sábado, 17 de outubro de 2009

“Acordo verbal” para execução de obras públicas

Da jornalita Hanny Amoras, assessora de Imprensa do senador Mário Couto, sobre a postagem Roda a vida, e nada de se esclarecer a questão dos kits.:

Pelo visto está faltando escola para os assessores jurídicos da governadora Ana Júlia Carepa, porque até acordo verbal – é isso mesmo - é aceito para execução de obras e serviços públicos. Parece até mentira, exagero, mas quando nos deparamos com determinados processos a estupefação é inevitável. Como exemplo, cito o Processo nº 2.262/2008, firmado pela Seduc com a empresa Phoenix Engenharia Ltda., para reforma da estrutura física e para instalações elétricas e hidrossanitárias na Escola Estadual Yolanda Martins, em Belém.
A Phoenix foi contratada e recebeu R$ 138 mil dos cofres públicos. Não houve licitação, a Seduc não emitiu carta-convite e nem apresentou registro em favor dessa empresa. Como isso é possível? Pior: em parecer favorável sobre a contratação da Phoenix, a consultora jurídica da Seduc, Amália Xavier dos Santos autoriza o pagamento sob a seguinte justificativa: “Não houve a formalização de um processo licitatório para contratações de tais serviços, ficando, todavia, comprovada a relação jurídica, ainda que verbal, estabelecida entre a Secretaria de Educação do Estado do Pará e a empresa Phoenix Engenharia Ltda".
Essa “absurdez”, como diria o ex-deputado e jurista Zeno Veloso, já foi denunciada pelo senador Mário Couto, da tribuna. Ele também já solicitou aos Ministérios Públicos (federal e estadual) que analise a legalidade desse e de outros dois processos também da Seduc.

Um comentário:

Anônimo disse...

Atenção, PB!!!

No âmbito da Administração Pública todo contrato verbal é, via de regra, nulo, sobretudo quando o valor é alto, como o apontado nesta matéria.

É o que diz o parágrafo único do art. 60 do Estatuto das Licitações (Lei 8.666/93), a saber:

"Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, alínea "a", desta Lei, feitas em regime de aditamento."

Essa compra da SEDUC se trata, portanto, de mais uma "jóia" jurídica nuncavistaantesnestepaiz.