terça-feira, 11 de novembro de 2008

Veja não terá que indenizar Jader Barbalho

Do Comunique-se

O Superior Tribunal de Justiça não vai examinar recurso especial através do qual advogados do deputado Jader Fontenelle Barbalho pretendiam mudar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de receber indenização por danos morais da Editora Abril S/A. O político procurou a Justiça de São Paulo por se sentir caluniado, difamado e injuriado e ter sua carreira política prejudicada quando era senador por reportagens publicadas pela revista Veja. A decisão é do desembargador convocado Carlos Fernando Mathias (na foto).
Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente. Os advogados apelaram e o TJSP deu parcial provimento apenas para reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios que teriam que ser pagos por Barbalho.
O TJSP negou provimento à apelação já que as reportagens, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, para o tribunal, não tinham objetivo de caluniar, difamar ou injuriar. “Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente”, concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também rejeitados.
A presidência da Seção de Direito Privado do TJSP negou então recurso especial que utilizava o argumento de que as reportagens provocaram abalo na higidez psíquica do deputado e em sua carreira política, além de que não teria ficado comprovado o que foi dito sobre ele. “Nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa – ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto – do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como ’chefão’ do crime organizado, autor de ’desfalque’ no Banpará, responsável pelo ’sumiço’ de documentos públicos, dentre outras aleivosas ’denúncias’ não menos acachapantes”, argumentou a defesa.
Para o desembargador Mathias, do STJ, o dano moral foi afastado pelo entendimento do TJSP de que a revista se limitou a divulgar fatos que estavam sendo apurados na época.
“Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte”, concluiu Carlos Mathias.

Nenhum comentário: