terça-feira, 22 de abril de 2008

Recurso verbal na Justiça do Trabalho: “jus postulandi”


Por diversas vezes já me pronunciei sobre o tema, como nos livros Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos e Em Defesa da Justiça do Trabalho e Outros Estudos, LTr, 1993 e 2001.
Discorri sobre o assunto não só logo após o advento da Constituição da República de 1988, em razão do art. 133, do texto constitucional, como ainda depois da edição da Lei nº 8.906/94, que, como é sabido, também regula sobre a matéria.
Sempre concluí pela manutenção do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
Agora, pretendo tecer algumas considerações sobre a extensão do jus postulandi, particularmente sobre o seu exercício no âmbito recursal trabalhista, não sem antes sugerir o aproveitamento de estudantes, estagiários do curso de Direito, na colaboração da defesa de litigantes perante as Varas do Trabalho.
No processo comum, prevalece a regra de que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36, do CPC).
Por exceção, no entanto, é lícito ao litigante postular em causa própria, "quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (art. 36, segunda parte, do CPC).
No processo trabalhista, não há obrigatoriedade da representação técnica por advogado. Aqui, prevalece, pois, o jus postulandi.
Como se sabe, o jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado.
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" (art. 791).
Qual é a extensão do jus postulandi, na Justiça do Trabalho?

Vicente José Malheiros da Fonseca, santareno, é desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.

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