Sobral: frente de Eliel nem sequer fez convenção no prazo |
A formalização do pedido do parlamentar expôs uma disputa entre ele e seu colega de partido, o também deputado estadual Celso Sabino, que também já requereu, perante a Justiça Eleitoral, o registro da Frente Contra a Criação do Estado do Tapajós, para atuar na campanha do plebiscito que vai decidir sobre a divisão do Pará.
No início desta semana, o juiz federal Antônio Carlos Campelo, na condição de relator original do processo, fixou o prazo de 24 horas para que as frentes - tanto a de Sabino como a de Eliel Faustino - apresentassem documentos essenciais que lhe permitiriam decidir sobre o pedido de registro da nova frente. Como Campelo entrou de férias, o processo automaticamente passou para seu substituto no TRE, o juiz federal Daniel Sobral.
Nesta quinta-feira mesmo, o magistrado deu o prazo de 2 horas para o Ministério Público Eleitoral se manifestar sobre a pretensão de Faustino. No parecer, o MP considera que o deputado não obedeceu a dispositivos da Lei Eleitoral e, portanto, não poderia pleitear um novo registro.
Acrescenta o MP, em seu parecer, que os integrantes do grupo de Faustino poderão, se assim o quiserem, "ingressar no pedido da Frente Contra a Criação do Estado do Tapajós, por seu presidente, deputado estadual (PR), Celso Sabino de Oliveira, registrado no TRE sob o nº 1124-39.2011.6.14.0000".
O juiz federal Daniel Sobral considera que o pedido formulado pela Frente que o deputado Eliel Faustino pretendia criar "padece de vício incontornável e insuperável", uma vez que não houve a comprovação, até o dia 2 de setembro último, da realização da convenção inicial. Esse procedimento, diz o magistrado, seria "imprescindível à escolha, entre outras coisas, do estatuto da frente, do presidente e do tesoureiro, deixando inclusive de comunicar esta Corte Regional eventual deliberação nesse sentido".
O magistrado rejeitou o argumento de Faustino, de que a omissão referente à convenção que deveria ocorrer no dia 2 deste mês poderia ser sanada com a realização prevista para a data de hoje, dia 8, às 19h30, "como se essa tardia convenção pudesse extirpar a inação inicialmente levada a cabo por ela mesma."
Segundo Sobral, a frente pleiteada por Faustino "deveria, à evidência, ter realizado convenção inicial, com vistas a satisfazer os requisitos impregnados no parágrafo único do art. 3º e 4º, com as cautelas do art. 7º, da Resolução. Não o fazendo, concessa vênia, dormiu no ponto, não podendo, agora, tardiamente, valer-se de medida apregoada no parágrafo único do art. 5º da Resolução, vez que esta subseqüente medida pressupõe regularidade na manifestação primeira e intencional das frentes (art. 3º, 4º e 7º)".
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