Do Migalhas
A 1ª turma do TST manteve decisão que determinou que a empresa Plansul Planejamento Consultoria Ltda. pague adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente do Banco do Brasil, diante da exposição a agentes biológicos.
A empresa alega que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente. Também afirma que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização.
Nega, ainda, a exposição da servente a substâncias químicas pela utilização de equipamentos de proteção individual e observa que a limpeza e a higienização de banheiros não estão elencadas no rol apresentado pelo anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O perito constatou que a servente realiza sistematicamente e sem proteção adequada a limpeza de pisos, paredes e aparelhos sanitários, além de efetuar o recolhimento do lixo oriundo dos sanitários, de forma a caracterizar insalubridade, de acordo com o anexo 14 da NR 15.
"A limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso concreto, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por grande número de pessoas", concluiu o TRT da 4ª região.
O colegiado do TST confirmou o entendimento do Regional de que a servente mantém contato com secreções e excreções nas tarefas rotineiras de limpeza dos banheiros da instituição financeira e que a atividade de recolhimento de lixo produzido por diversas pessoas que frequentam tais banheiros pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas pelo contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
- Processo relacionado: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
Um comentário:
Nos gabinetes aparelhados dos cumpanherus a sujeira é bem maior.
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