terça-feira, 20 de outubro de 2009

Dumping social

No Blog do Alencar, sob o título acima:

Demorou mas o tema chegou à jurisprudência trabalhista. O dumping social frequentava até bem pouco tempo apenas as agendas de organizações internacionais como a OIT e OMC. Acontece que o dumping, qualquer um, não se alinha com a lex mercatoria, feita pelos homens para o deus Mercado.
A jurisprudência trabalhista foi impulsionada a partir de Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, uma realização da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (em 23 de novembro de 2007). Um deles tem a seguinte redação:

4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

A partir daí alguns juízes do trabalho começaram a condenar empresas reincidentes na baixa prática do dumping social. E faziam isso por iniciativa própria, sem que o trabalhador e seu advogado pedissem. Em juridiquês, agiam de ofício ou por impulso oficial. Em Manaus, o juiz Ney Rocha faz isso rotineiramente com as empresas que são freguesas habituais da Justiça do Trabalho. E foi assim que o tema ganhou importância suficiente para ser pautado pelo Valor Econômico, conforme notícia abaixo transcrita.

Leia a íntegra aqui

5 comentários:

AFBEPA disse...

Importante, poster. Na AFBEPA temos estudado o tema a partir das contribuições do Dr. Jorge Luiz Souto Maior, um jovem juiz comprometido com a dignidade e os direitos de quem trabalha. Postamos em nosso blog um belo texto sobre o tema de autoria de sua autoria http://afbepacoragem.blogspot.com/2009_10_01_archive.html#7377870910254082076
e vamos buscar aprofundar a questão entre os bancários e bancárias, vítimas permanentes de assédio moral, pressão por metas abusivas entre outras mazelas.
Muito obrigada,
AFBEPA.

Anônimo disse...

Sei não, mas nessa pisada, com o juiz decidindo além do que as partes pedem, a próxima súmula da JT deverá ser a seguinte: EMPREGADORES. É MELHOR MORRER ANTES DE NASCER.

Anônimo disse...

E quando é que a Justiça vai aplicar o "dumping social" ao Lula que faz campanha eleitoral com o dinheiro público?

JOSE MARIA disse...

Meu caro Bemerguy,

Muito grato pela repercussão.
O anônimo das 16:54 h não precisa se preocupar. Essa súmula é de autoria do Deus Mercado. Empregador que concorre deslealmente pode ter passado, mas não tem futuro mesmo.

Anônimo disse...

Ainda bem que a Justiça do Trabalho não tem jurisdição penal!