terça-feira, 23 de junho de 2009

Justiça confirma habeas corpus ao ex-deputado Luiz Sefer

No AMAZÔNIA:

Por unanimidade, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado decidiram manter o ex-deputado e médico Luiz Sefer em liberdade até o julgamento do processo que ele responde de violência sexual, tortura e cárcere privado contra uma menina de 9 anos, que teria sido mantida em sua casa durante três anos seguidos de abusos. Os desembargadores seguiram o voto do relator, Raimundo Holanda Reis, que defendeu a liberdade de Sefer, alegando que inexistem nos autos indícios de materialidade de que o médico representa obstáculo ao trâmite processual.
Sefer teve prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara de Crimes contra a Infância, Erick Aguiar Peixoto, e dois dias depois foi beneficiado com uma liminar concedida por Raimundo Holanda. Ontem, as CCR apreciaram o mérito do pedido de hábeas impetrado pelo advogado Osvaldo Serrão, garantindo que em liberdade Sefer não representa ameaça ao processo, tese acatada pelos desembargadores. A acusação contra Sefer já rendeu a sua renúncia do cargo de deputado estadual e ele ainda será julgado por todos os três crimes. Ele é alvo de investigações da CPI da Pedofilia, instalada no Senado Federal e na Assembléia Legislativa do Pará.
No período em que os senadores da CPI da Pedofilia estavam em Belém investigando o caso, a representante da CNBB, irmã Henriqueta Cavalvante, recebeu telefonemas da residência do deputado com ameaças pessoais à religiosa pelas acusações. A freira garante que reconheceu a voz do pai do deputado nos telefonemas ameaçadores.
Para os desembargadores, esta informação que consta no processo não configura ameaça ao andamento das investigações processuais. Os magistrados levaram em consideração apenas as condições favoráveis ao réu. Como alegou o advogado de defesa, Sefer é réu primário e tem bons antecedentes.
O relator ressaltou em seu voto que ao conceder a ordem de prisão preventiva do acusado, o juiz Erick Aguiar se concentrou apenas em apontar indícios, mas não mostrou provas concretas da obstrução do processo pelo réu, a fim de configurar o tumulto do trâmite processual. 'Não basta para decretar prisão preventiva demonstração da violência do fato contra a criança. As provas da obstrução não foram demonstradas satisfatoriamente pelo magistrado', alegou o desembargador-relator, ressaltando que Sefer deve ser mantido em liberdade. Segundo o relator, as pessoas apontadas pelo juiz como sendo ameaçadas pelo acusado, uma delas seria tia da vítima, sequer foi arrolada como testemunha no processo pelo Ministério Público nem pela defesa. A outra seria a própria vítima, que estaria sob proteção do governo federal em outro Estado, portanto, incomunicável.

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