Há certas coisas, há certos debates que exigem compreensão plena para que se possa, afinal, definir um posicionamento.
Enquanto as coisas não ficam bem esclarecidas, fica difícil admitir como procedente qualquer argumento que escape à lógica e à racionalidade.
Vejam agora este debate que, novamente, põe em lados opostos – francamente opostos – a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Os juízes, por uma de suas entidades representativas, defendem o fim do quinto constitucional. “O discurso da OAB é levado para o campo do corporativismo. [...] O MP e a OAB participam da nomeação [de advogados], mas a escolha é do Executivo, que decide por conveniência. Isso fragiliza os tribunais”, argumenta Mozart Valadares, presidente da AMB.
Os advogados, por sua entidade, defende a permanência do quinto: "O que desmoraliza o Judiciário não são os representantes do quinto, mas sim a morosidade, a impunidade e a crescente ausência de sintonia com o povo”, contra-ataca Cezar Britto, presidente nacional da OAB.
O pessoal aqui da redação, que não é nem da OAB, nem da AMB, queria apenas compreender.
Ajudem-nos.
Um Conselho de Procuradores do Ministério Público, por exemplo, é formado, obviamente, apenas por procuradores, que ascenderam na carreira depois de terem feito concurso para promotor. Num Conselho de Procuradores, não há juiz nem advogado na condição de “representante” de uma ou outra catiguria.
Isso é fato.
O Conselho Federal da OAB ou mesmo os conselhos estaduais são formados, obviamente, apenas por advogados, que fizeram o curso de Direito, submeteram-se ao exame de Ordem, passaram e optaram pela advocacia, uma nobre profissão. Num conselho da OAB não há juiz nem procurador ou promotor na condição de “representante” de uma ou outra catiguria.
Isso é fato.
Um colegiado de um tribunal é formado apenas por juízes, por magistrados. Todos os colegiados dos tribunais são formados apenas por cidadãos que optaram pela carreira da magistratura, que fizeram concursos públicos, ingressaram como juízes de primeira instância até ascenderem ao desembargo ou a tribunal superior por mérito ou antiguidade.
Isso é fato?
Não é.
Um tribunal, formado por um colegiado que deveria ter apenas magistrados como membros, tem vagas garantidas a membros do Ministério Público e da OAB, que nos seus respectivos conselhos não permitem que membros estranhos às respectivas catigurias participem.
Por quê?
Dá para alguém explicar se isso é razoável, é lógico, é racional?
Dá para alguém explicar que isso é compreensível?
O que se diz para justificar essa injustificável intromissão – porque é intromissão mesmo – legal de membros do MP e da OAB nos tribunais?
Dizem muitos que isso é necessário para levar aos tribunais uma visão, digamos, mais arejada na interpretação do Direito e na aplicação da lei.
Ou é necessário para estabelecer-se uma visão mais em “sintonia com o povo”, no dizer de Sua Senhoria o presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
Mas esperem aí.
Então apenas membros do MP e da OAB representam esses bafejos de arejamento nos tribunais?
É isso mesmo?
E o que é mesmo isso de juiz sintonizado com o povo? Ele, o juiz, deve ser sintonizado com o povo ou sintonizado com a lei e com o senso de justiça?
O povo, essa entidade meio abstrata, muitas vezes tem sede de fazer justiça pelas próprias mãos. O juiz - qualquer juiz - deve estar sintonizado com isso?
Alguém pode explicar tudo isso?
Se ninguém explica, fica muito difícil, sinceramente, admitir a permanência do quinto constitucional como algo razoável.
Fica muito difícil.
Um comentário:
Meu caro amigo, se for feita uma pesquisa isenta institucionalmente você constatará que de cada 100 advogados somente 1 dirá que é favor do chamado quinto.Os advogados que não fazem parte das cúpulas são, em geral, contra o quinto, até porque os fatos demonstram nepotismo na escolha dos candidatos desde irmã de presidente de seccional até marido, primo etc.
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