Do Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, ontem (30), a lei paulista 11.819/05, que autoriza o interrogatório de réus por videoconferência. Por maioria de votos, a Corte entendeu que a lei afronta a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, de competência federal.
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública paulista em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. A defesa do réu pedia a anulação do julgamento que o condenou, a partir do momento do interrogatório, feito por videoconferência, e a sua soltura imediata. Incidentalmente, foi requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei de São Paulo.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, rejeitou os pedidos. Segundo ela, o interrogatório à distância por meio eletrônico já está previsto no ordenamento jurídico pelo Decreto Federal 5.015/04, que ratificou a entrada do Brasil junto aos 146 países que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de Convenção de Palermo. Nesse caso, a lei paulista teria apenas regulamentado a matéria.
A divergência foi aberta pelo ministro Menezes Direito. Ele afirmou que a lei paulista confronta a Constituição Federal no artigo 22, inciso I, além de avançar sobre o Código de Processo Penal, que trata da matéria no artigo 185. “A União tem exclusividade para disciplinar matéria de processo”, disse. O ministro acrescentou ainda que outro acordo internacional assinado pelo Brasil, o Pacto de São José da Costa Rica — regulamentado em 1992 pelo Decreto 678 — garantiu o direito à presença física do réu perante o juiz. Mesmo com esse argumento, Menezes Direito preferiu não entrar no mérito da constitucionalidade dessa forma de interrogatório, mas apenas da norma questionada.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto foram mais a fundo no assunto, e se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, afirmou o ministro, que chegou a rejeitar o argumento da invasão de competência da lei, mas mudou seu voto, acompanhando a maioria.
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Um comentário:
Esse é o grande discípulo do Chiquinho no movimento estudantil. Se tivessem usado, a chapa Compremisso teria vencido
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