O juiz José Torquato de Alencar, titular da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública, concedeu no início da manhã desta terça-feira liminar que determina ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará para suspender a greve dos professores da rede pública de ensino.
O juiz também estabeleceu a multa de R$ 10 mil diários enquanto perdurar a greve. Autoriza ainda o Estado a descontar os dias parados. O Sintep foi notificado através do plantão de mandados.
A seguir, a íntegra da decisão:
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O ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP visando declarar a ilegalidade da greve dos professores estaduais. Pela decisão de fls. 103/107 entendi que a competência para processamento da ação seria do TJE/PA, entretanto, a Exma. Desa. Relatora, em sua decisão de fl. 104, entendeu no sentido contrário, fixando a competência desta Vara para julgar a controvérsia. Em obediência ao princípio da disciplina judiciária, passo a conhecer da ação, decidindo o pedido de antecipação da tutela.
Não há dúvida que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos previsto no art. 37, VII da CF/88 (com a redação que lhe deu a EC nº 19/98) reclama por lei específica até agora não editada. Como a greve é um estado de fato, sendo que, quando paralisa os serviços públicos atinge a população em geral, o STF tem admitido a aplicação, pelo juízo competente, em cada caso concreto, de alguns dispositivos da Lei nº 7.783/89, que regula a greve nos serviços privados.
É fato público e notório que está em curso a greve noticiada na inicial, com abrangência em todo o Estado e suspensão total das atividades escolares.
A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime.
Tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional.
Apesar de reconhecer a difícil situação dos professores, existe um interesse maior de toda população de nosso Estado que precisa ser preservado.
Isto posto, tenho como abusivo o movimento grevista na forma como foi deflagrado e reconheço a possibilidade de dano irreparável à população, circunstâncias que autorizam o juiz a, de acordo com o art. 461, § 3º do CPC, deferir liminarmente a tutela, o que faço nos seguintes termos:
a) Determino que o sindicato réu suste os efeitos da paralisação que convocou, fixando multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia em que o movimento persistir a partir da presente decisão;
b) Autorizo o Estado do Pará a descontar, a partir da presente decisão, os dias parados dos servidores que não comparecerem ao trabalho em decorrência do movimento grevista.
CITE-SE o sindicato réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 dias. Expeçam-se imediatamente os mandados necessários, a serem cumpridos através do plantão.
Int.
Belém, 13 de maio de 2008
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Juiz da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital”
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