O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou pela procedência, em parte, da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 3510, proposta pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de Biossegurança, que permitem a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias.
O ministro votou no sentido de que as células tronco embrionárias são vida humana e que qualquer destinação delas a finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal (CF).
O ministro Menezes Direito propôs as seguintes limitações na lei impugnada:
1 - No caput do artigo 5º (que autoriza as pesquisas com células-tronco embrionárias), declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dando interpretação conforme a Constituição, "para que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões "pesquisa" e "terapia" como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos".
2 - Ainda no caput do artigo 5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução do texto, "para que a fertilização in vitro seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal".
3 - No inciso I , declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que a expressão "embriões inviáveis" seja considerada como "referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco".
4 No inciso II, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição".
5 No parágrafo primeiro, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores".
6 No parágrafo segundo, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, "para que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização".
O ministro Menezes Direito afirmou ainda que a decisão deve ter efeitos a partir da data do julgamento final da ação, a fim de preservar resultados e pesquisas com células-tronco embrionárias já obtidas por pesquisadores brasileiros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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