O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou pela procedência, em  parte, da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 3510, proposta pelo  ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles para pedir a  inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de  Biossegurança, que permitem a realização de pesquisas com células-tronco  embrionárias.
O ministro votou no sentido de que as células tronco embrionárias são  vida humana e que qualquer destinação delas a finalidade diversa que a  reprodução humana viola o direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da  Constituição Federal (CF).
O ministro Menezes Direito propôs as seguintes limitações na lei  impugnada:
1 -   No caput do artigo 5º (que autoriza as  pesquisas com células-tronco embrionárias), declarar  parcialmente a inconstitucionalidade,  sem redução de texto, dando interpretação conforme a Constituição, "para que  seja entendido que as   células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e  as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a  participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se  as expressões "pesquisa" e "terapia" como pesquisa básica voltada para o estudo  dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins  terapêuticos".
2 - Ainda no caput do artigo  5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução do texto, "para  que a fertilização in vitro seja  entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal,  devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas,  proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a  fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na  transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de  embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro  critério de classificação, tudo   devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão  federal".
3 - No inciso I , declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem  redução de texto, para que a expressão "embriões inviáveis" seja considerada  como "referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que  comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão  federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento,  tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem,  após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes,  restrição quanto ao método de obtenção das  células-tronco".
4  No inciso II, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de  texto,"para que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na  data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já  congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos  de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos  genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio  que não cause suas destruição".
5  No parágrafo primeiro, declarar parcialmente a inconstitucionalidade,  sem redução de texto,"para que seja entendido que o consentimento é um  consentimento informado, prévio e  expresso por escrito pelos genitores".
6  No parágrafo segundo, declarar a inconstitucionalidade, sem redução  de texto, "para que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de  saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas  deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão  federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em  desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os  responsáveis pela autorização e fiscalização".
O ministro Menezes Direito afirmou ainda que a decisão deve ter efeitos a  partir da data do julgamento final da ação, a fim de preservar resultados e  pesquisas com células-tronco embrionárias já obtidas por pesquisadores  brasileiros.
Fonte: Supremo Tribunal  Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário