terça-feira, 18 de outubro de 2011

TJE isenta cartório de culpa sobre falsificação na OAB


A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém atribuiu inteiramente à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará a responsabilidade pela fraude que consistiu na falsificação da assinatura do vice-presidente da entidade, Evaldo Pinto, numa procuração outorgada pela OAB a uma advogada para tratar, em Altamira, da transferência de um imóvel para o advogado Robértio D'Oliveira.
O procedimento investigatório foi instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado depois que a própria OAB, em nota, revelou que a falsificação foi operada pela então chefe do Jurídico, a advogada Cynthia Portilho, ao exibir um cartão de autógrafo do Cartório Diniz com as firmas de Evaldo Pinto falsificadas. Cynthia, inclusive, já foi indiciada em inquérito ainda em curso na Polícia Federal e também foi exonerada pela atual direção da OAB.
Em relatório datado de 23 de setembro passado, a corregedora da Região Metropolitana, desembargadora Dahil Paraense de Souza, determina o arquivamento de sindicância presidida pelo corregedor da Capital, juiz Lúcio Guerreiro, e diz que um escrevente do Cartório Diniz, agindo de boa fé, entregou a Cynthia Portilho o cartão de autógrafos para que fossem colhidas as assinaturas de membros da OAB fora do cartório. Os escreventes, acrescenta a magistrada, jamais poderiam imaginar que uma fraude viesse a ser consumada.
"Quanto à conduta do Sr. Luiz Fernando de Oliveira Raiol, escrevente responsável por recolher as assinaturas dos [advogados] outorgantes na procuração e nos cartões de autógrafos, constatou-se que agiu de boa fé e em confiança inspirada pela entidade da OAB ao entregar tais documentos nas mãos da dra. Cynthia Portilho, chefa do departamento jurídico daquela entidade, para que esta recolhesse as assinaturas, aceitando a justificativa de que aquele escrevente não poderia fazê-lo pessoalmente, pois os conselheiros da OAB/PA estavam julgando processos sigilosos em sessão plenária", diz a desembargadora.
Segundo Dahil Paraense de Souza, o erro de procedimento do escrevente é desculpável, pois, nas circustância em que ele cedeu o cartão de autógrafos, "nenhuma pessoa com diligência normal poderia supor que dentro da sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção Pará [em verdade, numa sessão do Conselho Pleno, e não do Tribunal de Ética e Disciplina] pudesse vir a ocorrer procedimento fraudulento e criminoso de falsificação de assinatura de seu vice-presidente, não havendo, portanto, como imputar responsabilidade direta ao escrevente e, por conseqüência, à titular da serventia acerca da falsificação ocorrida".
Mesmo assim, a desembargadora recomendou que, nos casos de colheita de assinaturas fora do cartório, o escrevente deverá comparecer pessoalmente, "não devendo ser aberta qualquer exceção nesse procedimento seja qual for à autoridade perante a qual ele ocorra". Dahil Paraense de Souza também determinou a remessa dos autos da sindicância ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade penal pela falsificação.
A seguir, a parte final do relatório da corregedora da Região Metropolitana.
Se preferir, clique nas imagens acima para ler.

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CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Resenha nº 044/2011- CJRMB
Sindicância Investigativa nº 2011.6.000966-5
Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Envolvido: Eleonora Maria Moreira de Castro Alves - Titular do Cartório do 2º Oficio de Notas de Belém.
Envolvido: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará

Da análise do relatório final, bem como, das provas carreadas aos autos, verificou-se que o instrumento público de procuração concedendo poderes irrevogáveis e irretratáveis a Sra. Luciana Figueiredo Akel Fares para vender, ceder e transferir o imóvel urbano, situado à Avenida Presidente Tancredo Neves, s/n, no município de Altamira foi lavrado pela Serventia do 2º Ofício de Notas de acordo com as informações fornecidas pela chefa do jurídico da OAB/PA, Cynthia Porfilho, após expressa autorização do seu conselho estadual na sessão de 29/06/2011, tudo dentro dos ditames legais. Da mesma forma, restou claramente demonstrado que o Sra. Ana Célia Alves de Paula Lima, escrevente do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belém, ao proceder ao encerramento da referida Procuração lavrada no Livro 428, às fls. 142, apostando sua assinatura, agiu de boa fé no cumprimento de suas funções como escrevente juramentada e na confiança de que a colheita de assinatura ocorreu de forma regular, não havendo qualquer reprimenda a ser feita com relação a sua conduta. Quanto à conduta do Sr. Luiz Fernando de Oliveira Raiol, escrevente responsável por recolher as assinaturas dos outorgantes na procuração e nos cartões de autógrafos, constatou-se que agiu de boa fé e em confiança inspirada pela entidade da OAB ao entregar tais documentos nas mãos da Dra. Cynthia Portilho, chefa do departamento jurídico daquela entidade, para que esta recolhesse as assinaturas, aceitando a justificativa de que aquele escrevente não poderia fazê-lo pessoalmente, pois os conselheiros da OAB/PA estavam julgando processos sigilosos em sessão plenária. O erro de procedimento cometido pelo escrevente afigura-se escusável, pois, diante da situação posta, nenhuma pessoa com diligência normal poderia supor que dentro da sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção Pará pudesse vir a ocorrer procedimento fraudulento e criminoso de falsificação de assinatura de seu vice-presidente, não havendo, portanto, como imputar responsabilidade direta ao escrevente e, por conseqüência, a titular da serventia acerca da falsificação ocorrida. Pelo exposto, acolho o relatório da Comissão Sindicante e, em conformidade com art. 200, parágrafo único c/ c art. 201, inciso I, ambos da Lei n° 5.810/94, determino o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Investigativa, encaminhando-se cópia integral da presente decisão ao Conselho Federal da OAB. Todavia, não se pode deixar de atentar que entregar documentos afetos a serventia a pessoas estranhas foge ao procedimento regular para colheitas de assinaturas fora do Cartório de Notas, ocasionando uma irregularidade que, apesar de escusável no caso em tela, merece uma orientação por parte desta Corregedoria de Justiça para que tal não volte a ocorrer seja perante que autoridade for. Sendo, assim, DETERMINO seja oficiado a Titular do 2º Ofício de Notas de Belém- Cartório Diniz, orientandoa no sentido de que a colheita de assinaturas fora das dependências da serventia seja realizada pessoalmente pelo escrevente para garantia da autenticidade do ato, não devendo ser aberta qualquer exceção nesse procedimento seja qual for à autoridade perante a qual ele ocorra. Após a realização do exame pericial pela Policia Federal supra referido, e considerando a confissão da falsificação da assinatura do Sr. Evaldo Pinto na procuração e no cartão de autógrafo perpetrada pela Dra. Cynthia de Nazaré Portilho Rocha e a solicitação efetuada pelo Dr. Jarbas Vasconcelos, Presidente da OAB/PA, contida no Protocolo nº 2011.6007434-5, DETERMINO seja oficiada a Tabeliã do 2º Ofício de Notas de Belém- Cartório Diniz, encaminhando o original da procuração datada de 29/06/2011, lavrada no Livro 428, às fls. 142 e do cartão de autógrafo do Sr. Evaldo Pinto confeccionado na mesma data, para que proceda ao cancelamento dos mesmos, fazendo constar em ambos o carimbo de "SEM EFEITO", tornando-os nulos conforme dispõe o art. 166, IV do Código Civil. Por fim, DETERMINO seja encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal pela falsificação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de setembro 2011. DESA. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém.

6 comentários:

Anônimo disse...

Mas não é possííííííveellll!!!! Cartório em princípio existe para conferir fé pública aos seus atos. É ridículo "terceirizar" a coleta de assinaturas em cartões de autógrafos ou de assinaturas em escrituras e procurações públicas, que devem ser feitas em presença do oficial, que para tanto atesta que o ato é realizado na sua presença. Afinal, para que servem os Cartórios? Na minha opinião, a Corregedoria passou uma bela de uma mão protetora e conivente pela cabeça dos responsáveis do Cartório. E viva a impunidade! Viva!! Depois os magistrados sequeixam quando a credibilidade da Justiça vai ficando cada vez mais rés ao chão.

Anônimo disse...

Pelo que vejo os culpados são aqueles que denunciaram estas romanices e barbalhices!

Anônimo disse...

O curioso e fato é que a Dra.Cyntia que confessou ter falsificado a assinatura, afirma, peremptoriamente, que quem a autorizou a falsificá-la foi o próprio Dr.Evaldo Pinto.Inclusive, ao que parece, já teria feito a mesma coisa em relação ao mesmo Dr.Evaldo, sob suas ordens, em outras e passadas ocasiões e mandatos passados. E ao que se saiba ela já trabalha na OAB-PA há mais de 8 anos. Trabalhava, já que foi demitida pelo presidente Jarbas.

Anônimo disse...

O que está faltando mesmo é esta senhora abrir o bocão e não facilitar as coisas para ninguem. Queria ver isto acontecer, não sobraria ninguem para contar história. Começou a fabricação de uma grande pizza!

Anônimo disse...

Não existe este negocio de autorização para se falsificar assinaturas, falsificação com ou sem autorização é crime!

Anônimo disse...

Querem que o cartão de assinaturas saia do Cartório para ir até a pessoa ? Pode. Mas depende de quem seja. Um pobre mortal teria essa deferência irregular ? Óbvio que não. Um pedido da OAB ? Claro que sim... Imagine se um Juiz, um Membro do Min Público ou um Desembargador quisesse fazer seu cartão de assinaturas.... Será que ele teria que enfrentar um trânsito danado, estacionar sabe-se lá onde e pegar um solão na muleira ?? Claro que não.. E vem o Poder Judiciário e diz: "Olha, não faça mais, hein ?!". E só. Nada mais. Quem acha que este país tem jeito levante a mão.