Flexa: recursos só para as mineradoras, não |
O debate foi sugerido pelos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Delcídio Amaral (PT-MS). A cobrança da CFEM é motivo de divergências entre a União, estados e municípios com atividades de extração e beneficiamento de minérios.
A audiência servirá ainda para o debate do projeto de lei do Senado que altera as regras de cobrança da CFEM. Flexa Ribeiro é o autor do PLS 1/11, que tem como relator o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Basicamente, a proposta aumenta de 2% para até 5% a alíquota máxima da Cfem e prevê a incidência do tributo sobre o faturamento bruto e não sobre o faturamento líquido, como ocorre hoje. “Não podemos aceitar que recursos que deveriam estar indo para o atendimento das necessidades que estados e municípios têm para reparação de danos estejam indo só para as mineradoras”, afirma Flexa Ribeiro.
Após votação na CI, o PLS 01/11 seguirá para decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Sobre as mudanças na CFEM
De acordo com a proposição, a CFEM incidirá sobre o faturamento bruto resultante da venda do produto obtido após a última etapa de beneficiamento do minério e antes de sua transformação industrial. Para a formação da base de cálculo da compensação, o projeto também equipara à venda o consumo ou a utilização do minério como insumo da mineradora.
A compensação financeira é devida a estados, Distrito Federal, municípios e órgãos federais pela exploração econômica dos recursos minerais extraídos do subsolo, considerados bens da União, conforme norma constitucional. Atualmente, a CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido, resultado do valor da venda do produto mineral, deduzindo-se, além de tributos que incidem na comercialização, as despesas com transporte e o valor do seguro.
"Hoje, como está sendo feito, é lamentável, há uma alíquota de 2%, com uma base de cálculo sobre a receita líquida, sobre o valor líquido da exportação” – afirmou Flexa Ribeiro, referindo-se ao pagamento do CFEM pelas mineradoras, com base sobre a receita líquida da exportação de minérios.
Conforme explica Aécio Neves, o projeto visa acabar com conflitos gerados pela previsão legal (Lei 7.990/1989) de se deduzir despesas de transporte da base de cálculo da contribuição, especialmente pela imprecisão da norma quanto à definição das despesas. "A lei não deixa claro se o transporte interno pode ser deduzido da base de cálculo. As mineradoras afirmam que sim, ao passo que o DNPM [Departamento Nacional de Produção Mineral] defende que não", diz Aécio.
Ele explica que deduções de investimentos em caçambas e esteiras de transporte de minério a longas distâncias, por exemplo, podem tornar a base de cálculo da CFEM irrisória e o valor da compensação financeira inexpressivo.
O problema de interpretação da lei foi agravado, segundo Aécio, com a edição de norma que permitiu deduzir da base de cálculo os custos operacionais. "Muitas empresas mineradoras começaram a obter êxitos em ações judiciais que lhes reservavam a condição mais benéfica trazida pelo ato normativo citado".
Fonte: Assessoria Parlamentar, com informações da Agência Senado
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