quinta-feira, 6 de maio de 2010

Juiz exclui prefeita de ação e manda citar seis em Santarém

O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção de Santarém, rejeitou a petição inicial da ação por atos de improbidade administrativa que o Ministério Público Federal ajuizou, em julho do ano passado, contra Maria do Carmo Martins Lima, prefeita de Santarém, no oeste do Pará, e contra Raimundo Roberto Leal do Rosário, à época gerente administrativo da Associação Comercial e Empresarial daquele município.
Na mesma decisão (leia aqui a íntegra), proferida nesta terça-feira (04), o magistrado aceitou a ação contra outras cinco pessoas e uma empresa acusadas pelo MPF: Everaldo de Souza Martins Filho, que então exercia o cargo de secretário de Planejamento de Santarém; o espólio de Delano Riker, que faleceu em 2008, quando exercia o cargo de vice-prefeito; Eunice Maria Moura Sena, Vera Lúcia Corrêa de Sousa e Edinelza Maria Uchôa Gonzaga, membros da comissão de licitação, e a empresa da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda - ME.
O juiz determinou que todos sejam citados. Com isso, o processo passar a ter início efetivamente, com prazo para que os requeridos contestem as alegações feitas pelo Ministério Público. Numa ação por improbidade, o magistrado, assim que recebe a petição inicial, abre primeiro um prazo para que os réus apresentem defesa preliminar. Só depois disso é que decide se manda ou não citar. No caso dessa ação do MPF, Portela se convenceu de que apenas dois apresentaram razões consistentes para não ser processados.
Os requeridos são acusados da prática de supostas irregularidades ocorridas no processo de licitação nº 001/2005, referente à construção de seis microusinas hidrelétricas, sendo quatro nos projetos de assentamento Moju e duas no assentamento Corta Corda. Segundo a ação, a verba de R$ 2.284.420,00 para construir as usinas foi liberada em decorrência de convênio entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Município de Santarém.
Segundo o MPF, antes mesmo da assinatura e publicação do referido convênio, Delano Riker, então secretário de Agricultura – cargo que acumulava com o de vice-prefeito - e o secretário Everaldo Martins Filho constituíram Comissão Especial de Licitação para declarar a inexigibilidade de certame licitatório.
Segundo o Ministério Público, no dia 13 de outubro de 2005, antes ainda da oficialização do convênio, a referida comissão especial de licitação, presidida por Eunice Sena, reconheceu que seria inexigível o processo licitatório, formalizando-se a seleção da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda. No mesmo dia, o referido ato foi ratificado pelos dois secretários. Com isso, ressalta o MPF, todo o processo administrativo de inexigibilidade de licitação ocorreu antes da publicação do convênio no Diário Oficial da União, o que só ocorreu em 27 de outubro de 2005.
Sem culpa - Em relação à prefeita Maria do Carmo, Portela sustenta, após exame da defesa preliminar, que, “se não resta comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa por parte da requerida, não é possível responsabilizá-la por ato de seus secretários e servidores, como pretende o MPF. Se de outro modo fosse, isso importaria em presunção de culpa, que é critério de julgamento rejeitado e afastado pela jurisprudência para imputações relacionadas à improbidade administrativa.
Raimundo Roberto Leal do Rosário foi apontado pelo MPF como o responsável por emitir certidão na qual afirmava que a empresa era a única fabricante e vendedora de turbinas para microusinas hidrelétricas na região oeste do Pará. Para o magistrado, Rosário emitiu certidão a partir das informações de que dispunha. “[O requerido] Não afirmou peremptoriamente a exclusividade da empresa Almada. Não induziu o município a erro, já que este, pelo próprio conteúdo da declaração, não poderia jamais presumir a exclusividade da empresa contratada”, informa o juiz federal.
Portela entendeu que a empresa Almada, o então secretário Everaldo Martins Filho e Delano Riker descumpriram a exigência legal do processo licitatório. Dessa forma, ficou frustrada a competitividade para a venda de turbinas. “Claro, portanto, que a Administração do Município de Santarém somente poderia abster-se de diligenciar a procura de eventuais outros interessados, se houvesse no País apenas um fornecedor, assim caracterizada a presença da exclusividade absoluta”, diz o magistrado.
O município de Santarém, segundo o juiz, “louvou-se apenas de uma singela manifestação emanada da Associação Comercial de Santarém afirmando que a empresa contratada seria a ‘única fabricante e vendedora de turbinas hidráulicas para microusinas na região Oeste do Pará”, (...) que esta Associação tem conhecimento até esta data’. Tal afirmação conduz à conclusão de que poderiam existir, no Estado do Pará ou na Região Norte, fornecedores tão ou melhores aparelhados tecnicamente para a construção das microusinas”.
As servidoras Edinelza Gonzaga, Vera Lúcia Sousa e Eunice Sena alegaram, na defesa preliminar, que não poderiam se negar a assumir o encargo que lhes foi determinado, pois incorreriam em falta funcional e que agiram em estrita observância ao principio da hierarquia. O juiz federal lembra que todo e qualquer agente público tem o dever de obediência. Mas acrescenta que nenhum “servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas unicamente as ordens legais. E por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos”.

Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará

Um comentário:

Anônimo disse...

Vai sobrar pro mané.