sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Candidato não toma posse por falta de diploma

Do Consultor Jurídico

O candidato que passou em primeiro lugar em concurso público para o cargo de assessor de imprensa da UFPR (Universidade Federal do Paraná) foi impedido de tomar posse por não ter o diploma de curso de jornalismo como previsto no edital. A juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, negou liminar para a posse de Gustavo Carvalho de Aquino.
De acordo com reportagem da Folha Online, quando foi avisado pela UFPR que não seria empossado no cargo, Aquino entrou com Mandado de Segurança com base na decisão do STF que extinguiu a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
No despacho, a juíza disse que o edital do concurso já exigia o diploma específico. "Constando expressamente no edital do concurso — que, como é sabido, constitui a lei do certame —, a exigência de curso superior para o exercício do cargo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada [UFPR] que impediu a posse do candidato."
Para a juíza, "é opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior". Segundo ela, isso não representa "infringência ou incompatibilidade com o posicionamento do STF".
Na ação, o candidato disse que tem "conhecimento e experiência suficiente para o exercício do cargo".

Exigência da discórdia
Recentemente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 33/09, que prevê a exigência do diploma em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência é inconstitucional. Por isso, a PEC que segue para deliberação no Plenário do Senado já nasce inconstitucional. Isso porque o Supremo já afirmou que a liberdade de expressão é cláusula pétrea e não pode ser restringida, nem por meio de Emenda Constitucional.
O Supremo se baseou no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição. A regra estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Os ministros afirmaram que o decreto que previa a exigência do diploma para o exercício do jornalismo não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.
De autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a PEC foi acolhida na CCJ com emendas do relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). De acordo com o texto aprovado, a profissão de jornalista deve ser privativa de portador de diploma de curso superior de jornalismo, cujo exercício será definido em lei. A regra é facultativa ao colaborador — aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado à sua especialização.
A exigência do diploma não é obrigatória para aquele que comprovar o efetivo exercício da profissão ou para jornalistas provisionados (os que não têm diploma em jornalismo, mas obtiveram registro por terem sido contratados por empresa jornalística em município onde não há curso específico), de acordo com a PEC.

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