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A tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/8), de que o Estado não pode estabelecer condições restritivas para o exercício do jornalismo, por ofender a liberdade de expressão e informação, nasceu em 2001 quando o então procurador da República, André de Carvalho Ramos, recebeu a missão de analisar casos em que se apontavam possíveis violações de direitos fundamentais. Na época, dentre a pilha de procedimentos para sua análise, estava a exigência do diploma de jornalismo prevista no Decreto-Lei 972/1969.
Até formar sua convicção sobre o caso e ajuizar uma Ação Civil Pública contra a União, Ramos consultou o Ministério do Trabalho e sindicatos da categoria. O procurador entendeu que a Constituição de 1988, ao não admitir restrições à liberdade de imprensa, não recepcionou a norma que estabeleceu a exigência do diploma. Tanto o Decreto-Lei 972/1969, como a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foram editadas durante a ditadura militar.
Segundo o procurador, o decreto contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. O dispositivo, que trata da liberdade de pensamento e expressão, estabelece que o exercício desse direito não pode estar sujeito a censura prévia.
O procurador também se valeu da Opinião Consultiva 5 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 1985, considerou a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão uma ofensa à liberdade de expressão e ao direito de informação.
De acordo com Ramos, que hoje é Procurador Regional da República e professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, outro ponto crucial para o questionamento do decreto foi a existência de pedidos, por parte de sindicatos, de abertura de procedimento criminal contra jornalistas por não terem diploma
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