Há instituições que ignoram o valor constitucional das determinações vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e tentam, a todo o custo, construir interpretações para evitar aplicá-las.
A aprovação no último dia 14, pela Mesa Diretora do Senado, de uma resolução que permite a parentes de senadores contratados antes da eleição parlamentar permanecerem nos cargos comissionados é um exemplo.
O desrespeito às normas constitucionais pode ocorrer mediante ação estatal ou sua inércia. Na hipótese, trata-se de um comportamento ativo (ação) a merecer a devida reparação.
A Constituição da República trouxe em seu art. 37, caput, os princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, todos dotados de eficácia imediata a impor restrição ao nepotismo.
A proibição dessa prática odiosa tomou fôlego depois que o STF julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Pediu-se para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário.
A partir daí, a discussão foi alargada até culminar na edição pelo STF da Súmula Vinculante nº 13, publicada em 29 de agosto passado, que prescreveu violar a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Ao criar o fundamento segundo o qual o parentesco só existe antes da data da eleição do parlamentar, a resolução do Senado usou princípios que só acudiu aos interessados pelo nepotismo.
Ora, ainda que a nomeação tenha se dado antes da eleição do parlamentar, a partir da publicação da súmula a resolução tornou-se ilegal, porque incompatível com ela. Preservá-la significa manter válida regra que se tornou inconciliável com o conteúdo trazido por uma nova norma que tratou da matéria, em afronta aos mais simples princípios do Direito.
Não se trata sequer de invocar a tese do direito adquirido - princípio de natureza constitucional - porque, em relação aos cargos públicos, temos apenas uma expectativa ao direito, e não o direito subjetivo de nos manter neles. Imaginar o contrário seria atribuir à lei o caráter imutável, o que não é razoável.
Até o nepotismo cruzado, que ocorre quando um parente de político é contratado por outro, a pedido do primeiro - e vice-versa -, também foi vedado pela súmula.
O Senado, pelo sagrado dever de fiscalizar os atos dos demais Poderes de Estado, deveria ter sido o primeiro a informar à sociedade que seus membros não possuíam parentes até o terceiro grau em cargos comissionados ou, se tinham, que foram providenciadas suas demissões.
Portanto, ao tempo em que se indaga onde está o bom exemplo para o fim do nepotismo, respondemos, dado o inafastável compromisso do Congresso Nacional em conferir efetivação às normas que ajudou a criar, que não está no Senado brasileiro.
-----------------------------------------
ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br
A aprovação no último dia 14, pela Mesa Diretora do Senado, de uma resolução que permite a parentes de senadores contratados antes da eleição parlamentar permanecerem nos cargos comissionados é um exemplo.
O desrespeito às normas constitucionais pode ocorrer mediante ação estatal ou sua inércia. Na hipótese, trata-se de um comportamento ativo (ação) a merecer a devida reparação.
A Constituição da República trouxe em seu art. 37, caput
A proibição dessa prática odiosa tomou fôlego depois que o STF julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Pediu-se para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário.
A partir daí, a discussão foi alargada até culminar na edição pelo STF da Súmula Vinculante nº 13, publicada em 29 de agosto passado, que prescreveu violar a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Ao criar o fundamento segundo o qual o parentesco só existe antes da data da eleição do parlamentar, a resolução do Senado usou princípios que só acudiu aos interessados pelo nepotismo.
Ora, ainda que a nomeação tenha se dado antes da eleição do parlamentar, a partir da publicação da súmula a resolução tornou-se ilegal, porque incompatível com ela. Preservá-la significa manter válida regra que se tornou inconciliável com o conteúdo trazido por uma nova norma que tratou da matéria, em afronta aos mais simples princípios do Direito.
Não se trata sequer de invocar a tese do direito adquirido - princípio de natureza constitucional - porque, em relação aos cargos públicos, temos apenas uma expectativa ao direito, e não o direito subjetivo de nos manter neles. Imaginar o contrário seria atribuir à lei o caráter imutável, o que não é razoável.
Até o nepotismo cruzado, que ocorre quando um parente de político é contratado por outro, a pedido do primeiro - e vice-versa -, também foi vedado pela súmula.
O Senado, pelo sagrado dever de fiscalizar os atos dos demais Poderes de Estado, deveria ter sido o primeiro a informar à sociedade que seus membros não possuíam parentes até o terceiro grau em cargos comissionados ou, se tinham, que foram providenciadas suas demissões.
Portanto, ao tempo em que se indaga onde está o bom exemplo para o fim do nepotismo, respondemos, dado o inafastável compromisso do Congresso Nacional em conferir efetivação às normas que ajudou a criar, que não está no Senado brasileiro.
-----------------------------------------
ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário