Ao tratar da lentidão em que a ação penal é julgada, costuma-se pôr a culpa pela demora no Judiciário, sem preocupação sobre o número de réus ou do rito processual que a lei mandou adotar no caso concreto. Mas as novas regras introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei nº 11.719/2008 aceleraram a prestação jurisdicional.
Um desses dispositivos foi o art. 394 do CPP, que disciplinou o procedimento comum, a ser aplicado a todos os processos, salvo as disposições contrárias do CPP ou de lei especial. Referido procedimento se divide em três: o ordinário, aplicado quando a ação tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos; o sumário, para delitos em que a pena máxima seja inferior a quatro anos; e o sumaríssimo, se tiver por causa infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, a receberá e determinará a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares, alegar toda a matéria referente à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Já o art. 397 do CPP permitiu ao juiz, em nítida homenagem à doutrina, que após a resposta absolva sumariamente o réu. Basta identificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito); a existência de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (coação irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa); a atipicidade do fato narrado porque não constituiu, de maneira evidente, um crime; e a extinção da punibilidade do agente.
Por sua vez, o parágrafo 1º, art. 400, do CPP dispôs que as provas serão produzidas numa só audiência, que será realizada no prazo máximo de 60 dias (CPP, art. 400, caput
Em tal audiência, após tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, colhem-se esclarecimentos dos peritos e se faz o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao fim, o acusado.
Outra modificação importante: a que ratificou por meio do art. 402 do CPP a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ao afirmar que as partes poderão requerer diligências, cuja necessidade se origine apenas de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Não menos apreço tem a regra do art. 403 do CPP: as alegações finais, que antes eram somente escritas, agora são orais e ofertadas na referida audiência pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais dez minutos. Se o juiz constatar que a matéria é complexa, poderá determinar a apresentação de memoriais em cinco dias.
As ações penais em que já se tenha começado a produção de prova testemunhal devem prosseguir, até a sentença, com o rito estabelecido na lei anterior (art. 6º, Decreto-Lei nº 3.931/41). O procedimento novo se aplica, caso não iniciada aquela prova. Todavia, a fim de não ofender o princípio do contraditório será razoável oportunizar ao réu, que já foi interrogado, a possibilidade de se manifestar outra vez nos moldes previstos na audiência de instrução de julgamento.
Cabe fazer um alerta aos operadores do Direito e principalmente ao legislador federal: a velocidade dada para a primeira instância, que enfim se amoldou aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), poderá ocasionar o represamento do julgamento das ações penais nos tribunais, porque não foram suprimidos recursos desnecessários ou encurtados os seus ritos.
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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br
ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
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