sábado, 11 de outubro de 2008

A razoável duração do processo


Ao tratar da lentidão em que a ação penal é julgada, costuma-se pôr a culpa pela demora no Judiciário, sem preocupação sobre o número de réus ou do rito processual que a lei mandou adotar no caso concreto. Mas as novas regras introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei nº 11.719/2008 aceleraram a prestação jurisdicional.
Um desses dispositivos foi o art. 394 do CPP, que disciplinou o procedimento comum, a ser aplicado a todos os processos, salvo as disposições contrárias do CPP ou de lei especial. Referido procedimento se divide em três: o ordinário, aplicado quando a ação tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos; o sumário, para delitos em que a pena máxima seja inferior a quatro anos; e o sumaríssimo, se tiver por causa infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, a receberá e determinará a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares, alegar toda a matéria referente à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Já o art. 397 do CPP permitiu ao juiz, em nítida homenagem à doutrina, que após a resposta absolva sumariamente o réu. Basta identificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito); a existência de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (coação irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa); a atipicidade do fato narrado porque não constituiu, de maneira evidente, um crime; e a extinção da punibilidade do agente.
Por sua vez, o parágrafo 1º, art. 400, do CPP dispôs que as provas serão produzidas numa só audiência, que será realizada no prazo máximo de 60 dias (CPP, art. 400, caput) e deu ao juiz o poder (na verdade reforça) de indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Em tal audiência, após tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, colhem-se esclarecimentos dos peritos e se faz o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao fim, o acusado.
Outra modificação importante: a que ratificou por meio do art. 402 do CPP a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ao afirmar que as partes poderão requerer diligências, cuja necessidade se origine apenas de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Não menos apreço tem a regra do art. 403 do CPP: as alegações finais, que antes eram somente escritas, agora são orais e ofertadas na referida audiência pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais dez minutos. Se o juiz constatar que a matéria é complexa, poderá determinar a apresentação de memoriais em cinco dias.
As ações penais em que já se tenha começado a produção de prova testemunhal devem prosseguir, até a sentença, com o rito estabelecido na lei anterior (art. 6º, Decreto-Lei nº 3.931/41). O procedimento novo se aplica, caso não iniciada aquela prova. Todavia, a fim de não ofender o princípio do contraditório será razoável oportunizar ao réu, que já foi interrogado, a possibilidade de se manifestar outra vez nos moldes previstos na audiência de instrução de julgamento.
Cabe fazer um alerta aos operadores do Direito e principalmente ao legislador federal: a velocidade dada para a primeira instância, que enfim se amoldou aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), poderá ocasionar o represamento do julgamento das ações penais nos tribunais, porque não foram suprimidos recursos desnecessários ou encurtados os seus ritos.


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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br

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