terça-feira, 8 de novembro de 2011

STJ dita limites da publicidade

Do Consultor Jurídico

Só em 2010, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram punidos de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio. Mas o órgão não é o único a determinar limites para a publicidade no Brasil. Ao aplicar a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça barra propagandas de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários.
O artigo 220, parágrafo quarto, do texto, regula um mercado que no último ano movimentou R$ 35,9 bilhões. Segundo o dispositivo, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
O Código de Defesa do Consumidor é outro limitador, que visa proteger o bolso dos compradores. Segundo seu artigo sexto, ficam estabelecidos os direitos básicos daquele que consome, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
No Superior Tribunal de Justiça são recorrentes recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a 2ª Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista.

Comercial ao vivo
Sobre a publicidade de palco, a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da 4ª Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Leia mais aqui.

Nenhum comentário: