segunda-feira, 1 de março de 2010

Cabe ação contra a honra na disputa OAB X magistrados?

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem O debate entre Jarbas Vasconcelos e Paulo Vieira:

Ao que consta, nenhum juiz foi citado nominalmente, portanto não cabe ação contra a honra, a não ser, conforme quer o presidente da Associação dos Magistrados, a defesa nua e crua do corporativismo mais rasteiro. Outra coisa: o meretíssimo defendeu o direito dos juízes trabalharem em casa, pois não? Então, por isonomia, esse direito deve ser estendido a todos os funcionários públicos. Todos, com certeza, produzirão melhor ficando em casa, como quer o senhor juiz. Ganha o estado, que não precisa gastar um tostão com transporte, os impostos podem ser diminuídos sensivelmente, os palácios (de Justiça, de governo, etc. etc.) podem permanecer fechados e todos viverão felizes para sempre.

3 comentários:

Anônimo disse...

Cabe, sim, ação contra a violação da honra coletiva da magistratura paraense e brasileira(Direitos Difusos e Coletivos), além dos individuais. Lamentavelmente foi uma agressão aos princípios da moralidade e da transparência que também devem nortear as relações com a sociedade e com os poderes constituídos.É preciso mapear as responsbilidades pessoais para evitar que a instituição se converta em instrumento dissimulado de objetivos estritamente pessoais. Não se pode nem se deve fazer um mau e irresponsável uso da instituição.

Anônimo disse...

Infelizmente nesse debate peca-se pela generalização.
Existem sim juízes que trabalham pouco, sim, existem.
Existem juízes que trabalham sem condições materiais e pessoas, sim existem, e precisam levar serviço para a casa e aos finais de semana.
Não entendo a razão da OAB não mencionar os Desembargadores ou Ministros, alguns moram até em outro Estado, onde o Tribunal tem sede.
Porque esse ataque gratuito? Quem ganha com isso?
Perde a sociedade ao ver magistrados e advogados, que possuem relevante papel na administração da justiça, com essa troca de acusações e discursos midiáticos.
Quanto a possível ação de danos morais coletivos, a doutrina é as decisões dos Tribunais tem firmando entendimento que os sidicatos e as associações tem legitimidade ativa para propor a demanda na condição de substituto processual, em razão do disposto nos artigos 6° do Código de Processo Civil e 8°, inciso III da Constituição Federal, este último responsável por conferir aos sindicatos legitimidade para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

MARCIO VASCONCELOS disse...

ACHO QUE CHEGOU A HORA DO PRESIDENTE DA OAB E O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS, SENTAREM E RESOLVEREM ESTA SITUAÇÃO, POIS, AS DUAS CLASSES SÃO ÚTEIS PARA A SOCIEDADE, E ESTA "BRIGA", SÓ QUEM PERDE É O JURISDICIONADO.
CHEGA