O Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou, à unanimidade, o reitor da Universidade Federal do Pará, Carlos Maneschy, ao pagamento de R$ 12. 624,11 (valor que ainda será atualizado), por julgar irregulares as contas relativas a um convênio firmado, em 1998, entre a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) e a Sectam.
À época, Maneschy era o diretor-executivo da Fadesp.
Abaixo, um trecho do acórdão do TCE.
Acima, a imagem da publicação, que está no Diário Oficial desta quarta-feira.
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O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sessão de 09 de fevereiro de 2010, tomou a seguinte decisão:
ACÓRDÃO Nº 46.733
Processo nº 2001/50745-6
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio nº. 091/98 firmado entre a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e a SECTAM
Responsável: Sr. CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY, Diretor-Executivo à época.
Relator: Conselheiro IVAN BARBOSA DA CUNHA
Decisão: ACORDAM ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator, com fundamento nos art. 38, inciso III, “a”,”b”, “c”, c/c os arts. 41, 73 e 74, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de 1993, julgar irregulares as contas e condenar o Sr. CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY, Diretor-Executivo à época, C.P.F. nº. 066.166.902-53, ao pagamento da importância de R$-12. 624,11 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos), atualizada a partir de 27.10.1999 e acrescida de juros até o seu efetivo recolhimento, cumulando o débito com as multas de R$-1.000,00 (Um mil reais), pelo dano causado ao Erário e R$-500,00 (Quinhentos reais), pela intempestividade na apresentação da prestação de contas, a serem recolhidas no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este Acórdão constitui-se título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente da multa, se não recolhida no prazo legal, conforme estabelece o art. 116, § 3° da Constituição Estadual e arts. 45, inciso III, “b” e 46, c/c o art. 50 da Lei Complementar n°. 12/93.
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