segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Decisão final sobre caso Maria do Carmo vai demorar

A convocação – ou não – de eleições em Santarém vai demorar.
Não vai demorar muito. Mas vai demorar um pouco.
Isso só vai se resolver lá para janeiro ou fevereiro do próximo ano, isso na mais “animada” das hipóteses.
Há pouquinho, o blog falou por telefone com o advogado Egydio Salles Filho, um dos que defendem a prefeita Maria do Carmo Martins Lima (PT), no caso do indeferimento de seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Egydio explicou cronologicamente o que vai aconteceu daqui para a frente. O blog, cronológica e didaticamente, reproduz as explicações do advogado:
1. Os advogados da prefeita já ingressaram com recurso extraordinário (RE) no próprio TSE.
2. O RE será recebido pelo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto.
3. Britto precisará fazer o chamado “juízo de admissibilidade” do recurso. Ele vai avaliar se a peça recursal preenche requisitos formais para subir ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde será apreciado.
4. Antes de decidir, Britto mandará ouvir a parte contrária, ou seja, para que faça um contra-arrazoado.
5. Feito o contra-arrazoado, o ministro decidirá. E vamos supor – porque é uma hipótese muito provável – que ele remeta o recurso ao Supremo.
6. Uma vez remetido o RE ao Supremo, os advogados de Maria do Carmo ajuizarão uma medida cautelar, da mesma natureza daquela que foi ajuizada no TSE e que foi negada pelo próprio Ayres Britto.
7. Na medida cautelar ajuizada desta vez perante o próprio Supremo, será pedido que o STF concedida uma liminar para que as eleições em Santarém só sejam marcadas depois que o RE for julgado no seu mérito. O argumento para esse pedido será racional, lógico: é preciso aguardar o julgamento do mérito do RE porque, se as eleições forem convocadas antes disso, haverá imensos prejuízos de toda ordem, se o próprio recurso, ao final, for favorável à prefeita Maria do Carmo.
8. A cautelar será julgada monocraticamente (isoladamente) pelo juiz de plantão no STF, em regra seu próprio presidente.
9. Concedida a liminar, o presidente da Câmara de Santarém assume a prefeitura provisoriamente a partir de 1º de janeiro e fica lá até o RE ser julgado no mérito.
10. A decisão sobre a medida liminar deverá ser tomada sem demora. Mas o julgamento do recurso extraordinário no seu mérito vai demorar. Não há previsão para um recurso desses ser julgado.

6 comentários:

Anônimo disse...

Data venia...

O item 7 da postagem jamais será atendido.

A meu ver a liminar dirigida ao STF deve ser solicitada para imprimir EFEITO SUSPENSIVO ao julgamento do TSE - que, em regra, não tem (até que o Recurso Extraordinário seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal), bem como para assegurar a diplomação, posse e exercício da Maria do Carmo, reeleita Prefeita de Santarém (este aspecto também é relevante).
Nunca se ouviu falar em suspensão de eleições. Isso é um absurdo, na medida em que a lei determina que sejam realizadas imediatamente (até 60 dias, a contar de 1º de janeiro de 2009, quando deve assumir a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal de Santarém).
A ação cautelar (liminar) serve para dar efeito suspensivo a recurso, e não para suspender eleições...
Isso, data venia, constitui um equívoco.
Alguém precisa avisar os advogados a Maria do Carmo sobre esse detalhe, de suma importância para a condução do impasse.

Poster disse...

Data venia, Anonimo, o que o advogado explicou ao blog é que a o pedido de liminar dirigido ao STF não pode solicitar que se imprima EFEITO SUSPENSIVO ao julgamento do TSE, porque já se esgotou a jurisdição do TSE sobre esse assunto. No TSE, o assunto já transitou em julgado. A questão, agora se transfere para outra jurisdição, o Supremo. Por isso é preciso impetrar nova ação cautelar, agora no Supremo. Isso, pelo menos, é que foi explicado ao blog, e o blog reproduziu.
Mas independentemente de se dominar ou não os detalhes procedimentais sobre este caso, Anônimo, é de uma obviedade solar que é preciso uma manifestação prévia do Supremo no sentido de suspender ou não as eleições, até o julgamento do mérito do recurso.
Senão, vamos considerar uma hipótese,Anônimo.
Daqui a 40 dias dias, são feitas novas eleições em Santarém, perfeito?
Perfeito.
Quem se elege é o Fulano da Silva.
Perfeito.
Daqui a três anos, o Supremo julga o recurso extraordinário e decide que Maria do Carmo não deveria ter o registro indeferido pelo TSE; ou seja, que deveria ter assumido o cargo normalmente, a partir de 1º de janeiro de 2009.
E aí, Anônimo, como é que fica?
A prefeita deixou de exercer, por três anos, um direito que era dela: o de exercer um mandato que lhe foi concedido por delegação popular.
O Estado, de seu lado, gastou dinheiro com a organização de eleições que não deveriam ter sido convocadas.
É uma questão lógica, racional, portanto, suspender-se a realização de novas eleições até que o caso transite em julgado.
Isso, Anônimo, é o lógico, não é?
Porque você sabe, Anônimo, que nem o Direito, com seu cipoal de leis e interpretatações, muitas vezes não guarda racionalidade alguma.
Realmente, não guarda.

Anônimo disse...

CUIDADO PARA NÃO ENTORNAR O CALDO

Vamos então explicar algumas coisinhas básicas.
Os advogados da Maria solicitaram concessão de liminar, em ação cautelar, ao Presidente do TSE, que já despachou em sentido negativo, justamente porque o TSE esgotou a sua prestação jurisdicional, quando examinou o recurso.
Agora, a Maria pode, sim, manejar outra ação cautelar, dirigida, desta vez, ao STF, competente para o julgamento do Recurso Extraordinário.
Isto é coisa diversa. Outra coisa, veja bem.
A ação cautelar dirigida ao STF, com pedido de liminar, no caso, depende da interposição do Recurso Extraordinário ao STF, aliás já interposto, segundo o blog.
A decisão do TSE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. Sabe por que? Porque dela cabe, em tese, Recurso Extraordinário ao STF.
Se tivesse transitado em julgado, a hipótese não seria de Recurso Extraordinário, mas de Ação Rescisória.
Coisa distinta é a hipótese de Ação Cautelar, que não é 'recurso' (e nem ação rescisória).
A Ação Cautelar serve precisamente para solucionar casos urgentes, em juízo não exauriente, mas provisório, desde que haja o perigo da demora (periculum in mora) e a aparência ou fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
No caso, a Ação Cautelar serve precisamente para imprimir EFEITO SUSPENSIVO à decisão do TSE, considerando que os recursos eleitorais, bem como o Recurso Extraordinário, em especial, não têm efeito suspensivo. Porém, é possível conceder o efeito suspensivo, se demonstrados os pressupostos acima indicados.
Duvido muito que seja deferido eventual pedido de suspensão das eleições.
Não se pode suspender o efeito de uma lei (que manda realizar novas eleições em até 60 dias), salvo se inconstitucional - o que não é a hipótese em tela.
Mas é possível, em tese, suspender os efeitos de uma decisão (do TSE), quando demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Portanto, todo cuidado é pouco.
Às vezes, as partes podem ter algum direito, mas a pretensão é inadequadamente articulada em juízo e tudo se perde...
A rigor, a matéria, sob o aspecto processual, é bem simples. Mas depende de conhecimento das regras de processo para não entornar o caldo.

Anônimo disse...

Rapaz, essa senhora tem que pegar o banquinho e sair de fininho.

Poster disse...

Anônimo das 15:46,
Você foi esclarecedor.
Muito obrigado.
Abs.

Anônimo disse...

A Maria então nem deveria ter pedido tempo de tentar, por cautelar (liminar), a suspensão dos efeitos da decisão do TSE perante o Presidente do TSE, porque isso seria praticamente impossível de acontecer.
Agora, sim, pode estar no caminho certo, se seguir os passos claramente apontados nos comentários do anônimo das 15:46.
Isso sim é que debate de nível elevado.
E cuidado para não entornar o caldo.
Parabéns!