O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento, por 90 dias, do juiz Trabalho Suenon Ferreira de Sousa Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Belém. O ministro Eros Grau (ao lado), na condição de relator, rejeitou a Reclamação 6671 formulada pelo magistrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no início de setembro deste ano, avocou processo disciplinar instaurado contra o reclamante e o afastou das funções por 90 dias.
Suenon alegou que o processo disciplinar a que responde afronta liminar deferida pelo próprio ministro-relator, nos autos de uma ação ordinária. Argumentou ainda que a decisão liminar teria “efeito erga omnes, estando todas as instâncias administrativas sujeitas as suas conseqüências diante do controle jurisdicional concreto da Corte Suprema sobre os atos administrativos em discussão.”
Eros Grau ressaltou que a liminar invocada por Suenon Ferreira restringiu-se à suspensão do processo disciplinar enquanto submetido à análise dos membros do próprio TRT da 8ª Região. “Deveu-se, unicamente, ao fato de quatro desembargadores federais retratarem-se quanto à suspeição declarada anteriormente. Apenas diante dessas circunstâncias a medida liminar foi deferida, não impedindo a avocação do processo administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça”, reforçou o ministro Eros Grau.
No voto que formulou e foi seguido pelo CNJ em setembro, na decisão que afastou Suenon Ferreira Jr. por 90 dias, o relator do processo, desembargador Rui Stoco, ressalta que o corregedor nacional de Justiça, Asfor Rocha, atual presidente do STJ, justificou o pedido de avocação sob o argumento de que, já em 2002, em razão de denúncias, “o TRT-8ª R., através de correições ordinárias, tomou conhecimento de possíveis irregularidades de responsabilidade do referido magistrado, Juiz do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Belém e que em 12.02.2004 foi determinada a abertura de sindicância investigatória.”
O relator menciona, a seguir, cada um dos “casos” envolvendo o magistrado.
O caso “Belauto”
Referes-se ao processo n. 2. JCJ – 912/1991, que recebeu, a título de transferência do processo n. 2. JCJ – 2910/1992, a quantia de R$ 539.668,81. Essa transferência ocorreu no dia 3 de março de 1999 e já no dia 4 de março, por determinação verbal, o processo foi enviado ao setor de cálculos para atualização. Ainda no mesmo dia 4 de março, o magistrado requerido, em uma única decisão, homologou a atualização de cálculos, proferiu decisão sobre embargos de declaração, apreciou questionamentos sobre honorários advocatícios, determinou o pagamento de R$ 278.702,50 em favor de Maria da Graça Dantas Ribeiro, que havia requerido habilitação de crédito no processo; autorizou o pagamento de R$ 130.483,15 para Maria de Nazaré Leite e de R$ 130.483,15 para os quatro filhos do falecido reclamante. A Comissão concluiu que o magistrado beneficiou Maria da Graça Dantas Ribeiro, em razão da relação de amizade que mantinha com o advogado da mesma.
O caso “Sagri”
Trata-se de informações prestadas pelo advogado Haroldo Souza Silva (OAB-PA 1926), em que este narra a ostensiva solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado requerido para sanar dívidas contraídas junto ao Banco Bradesco. Diante da negativa do advogado, o requerido teria agido de forma arbitrária e tendenciosa, retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos “empréstimos”.
O caso “Promar”
Um mandado de segurança - de nº 4665/1999 - foi impetrado por Fernando Rodrigues de Lima. O impetrante relata que no dia 30 de setembro de 1999, às 16h24, protocolou uma petição, que foi indeferida, na qual ele oferecia a quantia de R$ 75.000,00, mediante quitação em 3 parcelas, para arrematar a embarcação denominada Promar XVII, penhorada no processo n. 2 JCJ – 151/1997. Esse pedido foi indeferido pelo Magistrado requerido, sob o fundamento de que a arrematação já estaria consumada e que no dia primeiro de outubro Celso Sabino de Oliveira havia protocolizado requerimento, que foi deferido, no qual propunha a quantia de R$ 62.000,00 mediante quitação de uma única vez. A Comissão entendeu que o magistrado requerido favoreceu indevidamente o licitante Celso Sabino de Oliveira, conduzindo o leilão de forma tendenciosa e suspeita.
O caso “Rosane Baglioli Dammski”
Refere-se à transferência de numerário para a 8ª Vara do Trabalho de Belém referente à venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (INCA) com vistas a liquidar inteiramente processo patrocinado pela advogada Rosane Baglioli Dammski. A Comissão concluiu que, nesse caso, o requerido agiu de modo a beneficiar indevidamente a reclamante e advogada Rosane Baglioli.
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