Do Consultor Jurídico
por Lilian Matsuura
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça contra o ministro João Oreste Dalazen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, na quinta-feira (2/10). Em nome de 3.500 juízes trabalhistas, a entidade diz que o corregedor-geral extrapolou os limites impostos pela legislação ao fiscalizar a atuação de juízes de primeira instância.
No procedimento, a Anamatra pede o reconhecimento pelo CNJ de que o corregedor-geral só tem competência para fazer correição nos Tribunais Regionais do Trabalho. E que são os órgãos de segundo grau os responsáveis por tomar conta das varas trabalhistas.
A entidade observa que se sente desconfortável com a situação e que acredita nas boas intenções do ministro João Orestes Dalazen, no entanto, alguns de seus atos, além de ultrapassarem os limites impostos pela lei (art. 709, da CLT), ferem o princípio da independência dos juízes (art. 35, I, e art. 40, da Loman).
Entre as principais medidas da Corregedoria contestadas, está a determinação/recomendação para que juízes de primeira instância prolatem sentença líquida em processos com rito sumaríssimo, sob pena de responsabilidade. O descumprimento do ato poderia gerar prejuízo em promoções, nos processos de vitaliciamento ou impedir que o juiz more fora da comarca.
A Anamatra também reclama da determinação de abertura de processo administrativo para que seja apurada “falta de urbanidade no tratamento de partes, testemunhas e advogados” por uma juíza e do fato de o ministro João Oreste Dalazen ter recomendado a realização de audiências conciliatórias de execução em algumas varas.
Na ação, consta ainda que o uso de tecnologia de informática pelos juízes de primeira instância também está sendo acompanhado de perto pelo corregedor-geral.
2 comentários:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000024447
RELATOR : Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA
REQUERIDO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ASSUNTO : IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA impugna atos concretos do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que, a seu ver, extrapolaram “os limites impostos pela legislação para sua atuação correicional”, em especial, as determinações para que os juízes de primeiro grau procedam à liquidação das sentenças em processos do procedimento sumaríssimo, inclusive sob pena de responsabilidade e constituindo a sua observância critério para a aferição do merecimento e para fins de vitaliciamento e a recomendação para que o TRT da 17ª região instaure processo administrativo disciplinar para apurar eventual responsabilidade de magistrada de primeiro grau face à ausência de urbanidade “no tratamento das partes, testemunhas e advogados”.
Alude que aquele Corregedor-Geral entende ter competência “para exercer correição sobre todos os órgãos do Judiciário Trabalhista”, mas que, entretanto, o artigo 709 da CLT fixa que a correição realizada pelo Corregedor se dará tão-somente “com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes”, sendo a competência para realizá-las nos juízes de primeiro grau privativa dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensas as determinações e recomendações contidas nas atas das correições realizadas pelo Ministro Corregedor-Geral e nas Resoluções e Provimentos já editados pelos Tribunais Regionais, sustentando a possibilidade de prejuízo aos juízes trabalhistas no exercício da jurisdição.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição prévia e sumária não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida.
Não está caracterizado o periculum in mora, eis que os procedimentos adotados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho durante as correições e aqui impugnados não são recentes. De acordo com as atas juntadas aos autos, os atos questionados iniciaram-se no ano de 2007, mais especificamente no mês de setembro, quando se realizaram as correições no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 8ª e da 15ª região.
Observe-se como exemplo que já na ata da mencionada correição realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região, entre os dias 03 e 06 de setembro de 2007, constou recomendação, por parte do Corregedor, de que:
“(...) no afã de emprestar maior celeridade à execução trabalhista, os juízes de primeiro grau de jurisdição, titulares e substitutos, sejam estimulados a proferir sempre sentenças líquidas, se condenatórias em pecúnia, constituindo a observância de tal diretriz um dos critérios objetivos de aferição de merecimento, para promoção, bem assim para a obtenção de vitaliciamento;”
Da mesma forma a correição realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, quando se recomendou a instauração de processo administrativo disciplinar contra determinada magistrada de primeiro grau a fim de se apurar eventual responsabilidade diante da ausência de urbanidade no tratamento das partes, advogados e testemunhas, realizou-se entre os dias 19 e 22 de agosto do corrente ano, tendo a Associação requerente ajuizado o presente procedimento apenas em 02 de outubro.
A respeito das resoluções e provimentos editados pelos Tribunais em cumprimento as determinações do Corregedor, informa o requerente os ter anexado à inicial. Entretanto, compulsando os autos verifico que inexistem as mencionadas cópias, motivo pelo qual não foi possível a análise da urgência na concessão da medida liminar referente aos atos normativos, visto que estes também não foram encontrados nos sites dos respectivos TRT’s.
Por fim, entendo ser imprescindível a oitiva do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, posteriormente, sejam apreciados todos os pedidos constantes no presente feito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Cientifique-se o requerente e oficie-se o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Intimem-se os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, por meio de suas Corregedorias, manifestem-se a respeito dos pedidos da Associação requerente.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
Conselheira Andréa Maciel Pachá
Relatora
Ótimo, Anônimo.
Vou fazer matéria.
Muito obrigado.
Abs.
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