terça-feira, 3 de junho de 2014

O TSE e as coligações partidárias

De um Anônimo, sobre a postagem Coligação governista deve ter vários candidatos ao Senado:

Não é bem assim. Pode até vir a ser essa a posição do TSE em 2014, mas essa decisão foi em junho de 2010, em setembro de 2010, o TSE aprovou voto do ministro Arnaldo Versiani com conteúdo bem diferente :

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 96392
Data 01/09/2010
Assentei, ainda, que este Tribunal, respondendo à Consulta n° 382, relator Ministro Néri da Silveira, de 12.3.1998, entendeu que o art. 60 da Lei n° 9.504197 não autoriza "se lhe confira exegese segundo a qual possam coexistir duas coligações no âmbito da eleição majoritária, com base no mesmo bloco de partidos", esclarecendo o relator não ser possível "um partido integrante da coligação formada, para a eleição majoritária, limitar seu apoio ao grupo coligado, tão-só, para a candidatura de Governador, vindo a disputar, com candidato próprio, a eleição a Senador tendo em vista que, caso se admitisse "que um dos partidos integrantes da coligação majoritária dela não faça parte, em se cogitando da eleição para Senador, mantendo-se os demais coligados para esse pleito, disso resultaria, em verdade, que estariam compostas duas coligações; uma, para Governador, incluído o partido, que pretende disputar o Senado Federal com candidato próprio, e outra coligação, já diferente, porque sem esse partido, a concorrer para o Senado Federal".
Ressaltei, na decisão agravada, que este Tribunal, recentemente, confirmou esse entendimento - Consulta n° 636-11, relatora Ministra Cármen Lúcia -, ao afirmar que "somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos" (Res.-TSE n°23.261, de 11.5.2010, grifo nosso).

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