sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Liminar manda apreender material eleitoral calunioso

O juiz federal Osmane dos Santos, que aprecia representações relativa a propaganda eleitoral, deferiu agora há pouco uma liminar determinando que a empresa P2 Comunicação e Publicidade Ltda. e seu proprietário, Mauro Guimarães Panzera, “se abstenham de confeccionar e distribuir qualquer propaganda” com acusações ao senador Fernando Flexa Ribeiro, candidato à reeleição pela coligação “Juntos com o Povo”.

Na mesma liminar, o magistrado determina a “apreensão de todas e quaisquer unidades desse material que se encontrem na sede da empresa P2 Comunicação e Publicidade Ltda. e/ou em circulação, sob pena de pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprimento.”

Osmane dos Santos expediu a liminar ao apreciar representação protocolada pela coligação “Juntos com o Povo”. Segundo o juiz, o material referente a Flexa Ribeiro, “apesar de explorar fatos políticos, extrapola os limites do razoável quando apresenta o candidato representante figurado como um demônio, ridicularizando sua pessoa enquanto candidato, pessoal e moralmente.”

Para o juiz, embora não seja apócrifo – uma vez que assinado por várias entidades estudantis -, o material “não identifica nenhum partido político ou coligação, a tiragem e o valor pago, o que por si só já é suficiente para impedir a sua distribuição. Destaque-se, ainda, que, se foram apreendidos pela Polícia Federal 7.500 unidades da publicidade ora discutida, todas nas dependências da empresa representada, relatando a autoridade policial ter sido notificada de que sua distribuição já se iniciara, essa veiculação precisa ser energicamente combatida.

A seguir, a íntegra da decisão.

 

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REPRESENTAÇÃO - CLASSE 42 - PROTOCOLO: 18.226/2010

Representante: COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO E OUTRO

Advogado: MAURO CÉSAR SANTOS E OUTROS

Representados: P2 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA E OUTRO

Juiz Federal: OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de representação protocolada pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO e FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO objetivando, liminarmente, a apreensão de propaganda eleitoral irregular confeccionada nas dependências da empresa P2 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, de propriedade de MAURO GUIMARÃES PANZERA, divulgando notícias que denigrem, ofendem de forma caluniosa, injuriosa e difamatória o segundo representante candidato ao cargo se Senador.

Trazendo como prova das alegações, panfleto da propaganda impugnada, cópia do Termo Circunstanciado, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Compromisso de Comparecimento e Formulários de Antecedentes e Conduta Social, todos lavrados pela Policia Federal nesta data, com fundamento no art. 5º da Resolução TSE nº 23.193/2009, buscam o deferimento de medida liminar "para que seja definitivamente apreendida, além desta, toda e qualquer propaganda irregular constante na sede da empresa Representada, bem como a retirada de circulação dos panfletos já distribuídos", sob pena de multa por descumprimento.

É o relatório.

Em sede de cognição sumária, tenho que assiste razão aos representantes, pois, se nos termos do art. 5º da Resolução TSE nº. 23.191/2010, "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput)" resta claro que o material impresso pelos representados (fl. 15 e 15v), deve ter sua veiculação obstada por esta Justiça Eleitoral.

O material publicitário em comento, apesar de explorar fatos políticos, extrapola os limites do razoável quando apresenta o candidato representante figurado como um demônio, ridicularizando sua pessoa enquanto candidato, pessoal e moralmente.

Ademais, embora não seja apócrifo, não identifica nenhum partido político ou coligação, a tiragem e o valor pago, o que por si só já é suficiente para impedir a sua distribuição.

Destaque-se, ainda, que, se foram apreendidos pela Polícia Federal 7.500 unidades da publicidade ora discutida, todas nas dependências da empresa representada, relatando a autoridade policial ter sido notificada de que sua distribuição já se iniciara (fl. 18), essa veiculação precisa ser energicamente combatida.

A título de esclarecimentos, é importante ressaltar que esses fatos lamentavelmente contrastam com o bom nível empregado, até o momento, pelos candidatos, partidos e coligações, nesse período de propaganda eleitoral de 2010, imagem que não pode ser desfeita pelo ato impensado e irresponsável de terceiros com finalidades espúrias.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que os representados se abstenham de confeccionar e distribuir qualquer propaganda com o mesmo teor da ora impugnada, determinando, ainda a apreensão de todas e quaisquer unidades desse material que se encontrem na sede da empresa P2 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e/ou em circulação, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento.

Intimem-se para imediato cumprimento, sob pena das cominações legais, inclusive criminais. Citem-se. Vistas ao MPE.

Belém/PA, 01 de outubro de 2010.

3 comentários:

Anônimo disse...

Que sujeira desse pessoal. Une, Umes, tudo no mesmo saco, fazendo pior, muito pior, do que as velhas práticas da antiga direita. Como dizia Lenin: nada pior do que um esquerdista no poder. Dá nojo !!!


Celso Castro

Anônimo disse...

Afinal, já que os votos do Paulo Rocha, Jáder, Savanas, Yamada e Neide não serão divulgados nem durante e nem depois da apuração, talvez somente depois do transitado em julgado dos recursos, isso, dos que sairem vitoriosos; Não saberemos que serão nossos senadores? Ou os mais votados entre Flexa, Marinor, Abel e Paulo Braga serão intitulados vitoriosos pela justiça eleitoral?

Abs,

Assis Coutinho

Anônimo disse...

Caro Assis,
O Flexa será eleito no voto, quem vai ter de brigar no STF é a Marinor pela vaga dela, em suma, será Jáder x Marinor + 90% da população que aprova a lei do ficha limpa!!!