sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Sete farmácias de Santarém ganham liminar contra Anvisa

Sete farmácias de Santarém, município do oeste do Pará, estão desobrigadas de cumprir determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que regulamentam a venda de produtos de conveniência e medicamentos. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal da Subseção de Santarém, José Airton de Aguiar Portela, e ainda pode ser objeto de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Por meio de resolução que entrou em vigor a partir desta quinta-feira (18), em todo o País, a Anvisa proíbe a venda de produtos alheios à saúde, como comidas e bebidas, e determina que os remédios sem prescrição médica fiquem atrás do balcão, fora do alcance direto dos consumidores. O magistrado entendeu que a restrição da Anvisa “é ilegal e sem sustentação jurídica”.
A ação ordinária apreciada por José Airton Portela foi ajuizada pela empresa matriz, a Drogaria Dinâmica, e mais seis de suas filiais, as drogarias Planalto Diamantino, Santana, Santarenzinho, Aldeia, Centro e Planalto Dimantino 2. As empresas alegaram que a Anvisa não tem atribuição para regulamentar leis ou inovar na ordem jurídica.
Liberdade - As autoras da ação também ressaltam que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei. Argumentam ainda que a resolução e as instruções normativas baixadas pela Anvisa são ilegais diante da Lei nº 5.991/73, que não restringe os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
Portela não se convenceu do argumento apresentado pela Anvisa, segundo o qual “mesmos os produtos isentos de prescrição médica deverão ficar atrás do balcão para que o usuário faça a solicitação ao farmacêutico e receba o produto com a orientação necessária”.
Tal justificativa, segundo o juiz, revela desconhecimento “da realidade de que, nas farmácias e drogarias, na maioria das vezes, não há farmacêutico presente (a Anvisa exige, mas não fiscaliza) e quem está atrás do balcão recebendo pedidos não são farmacêuticos, mas simples balconistas, sem maior qualificação.”
A decisão considera que as medidas adotadas pela Anvisa não oferecem a certeza de que trarão benefícios para o consumidor, seja pelo aspecto financeiro ou para a saúde de cada um deles. “Muito pelo contrário, [as medidas] poderão criar uma ilegítima reserva para os grandes laboratórios que dispõem de propagandistas prontos a influenciar médicos, farmacêuticos e balconistas, e assim esmagar a bem-vinda concorrência realizada pelas pequenas empresas da indústria farmacêutica.
Para o magistrado, se a Lei nº 5.991/73 simplesmente proibisse que farmácias e drogarias comercializassem outros produtos sem que existisse qualquer prejuízo dessa comercialização para a saúde, ela seria inconstitucional por contrariar o princípio da proporcionalidade. “Portanto, existe amparo legal para que farmácias e drogarias atuem, também, como drugstores, comercializando também ‘diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos’”, conclui Portela.

Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará

Um comentário:

Anônimo disse...

PB, gostaria que você, com o equilíbrio que lhe peculiar, averiguasse os fatos que estão sendo noticiados no blog do Barata, sobre a representação formulada pelo MPE, MPT e MPF junto ao CNJ, representação esssa pertinente a rovável efetivação de servidores temporários no TJE/PA, a fim de manter bem informados os fieis leitores de seu blog (nós). Desde já, agradeço sua atenção.