Sete farmácias de Santarém, município do oeste do Pará, estão desobrigadas de cumprir determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que regulamentam a venda de produtos de conveniência e medicamentos. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal da Subseção de Santarém, José Airton de Aguiar Portela, e ainda pode ser objeto de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Por meio de resolução que entrou em vigor a partir desta quinta-feira (18), em todo o País, a Anvisa proíbe a venda de produtos alheios à saúde, como comidas e bebidas, e determina que os remédios sem prescrição médica fiquem atrás do balcão, fora do alcance direto dos consumidores. O magistrado entendeu que a restrição da Anvisa “é ilegal e sem sustentação jurídica”.
A ação ordinária apreciada por José Airton Portela foi ajuizada pela empresa matriz, a Drogaria Dinâmica, e mais seis de suas filiais, as drogarias Planalto Diamantino, Santana, Santarenzinho, Aldeia, Centro e Planalto Dimantino 2. As empresas alegaram que a Anvisa não tem atribuição para regulamentar leis ou inovar na ordem jurídica.
Liberdade - As autoras da ação também ressaltam que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei. Argumentam ainda que a resolução e as instruções normativas baixadas pela Anvisa são ilegais diante da Lei nº 5.991/73, que não restringe os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
Portela não se convenceu do argumento apresentado pela Anvisa, segundo o qual “mesmos os produtos isentos de prescrição médica deverão ficar atrás do balcão para que o usuário faça a solicitação ao farmacêutico e receba o produto com a orientação necessária”.
Tal justificativa, segundo o juiz, revela desconhecimento “da realidade de que, nas farmácias e drogarias, na maioria das vezes, não há farmacêutico presente (a Anvisa exige, mas não fiscaliza) e quem está atrás do balcão recebendo pedidos não são farmacêuticos, mas simples balconistas, sem maior qualificação.”
A decisão considera que as medidas adotadas pela Anvisa não oferecem a certeza de que trarão benefícios para o consumidor, seja pelo aspecto financeiro ou para a saúde de cada um deles. “Muito pelo contrário, [as medidas] poderão criar uma ilegítima reserva para os grandes laboratórios que dispõem de propagandistas prontos a influenciar médicos, farmacêuticos e balconistas, e assim esmagar a bem-vinda concorrência realizada pelas pequenas empresas da indústria farmacêutica.
Para o magistrado, se a Lei nº 5.991/73 simplesmente proibisse que farmácias e drogarias comercializassem outros produtos sem que existisse qualquer prejuízo dessa comercialização para a saúde, ela seria inconstitucional por contrariar o princípio da proporcionalidade. “Portanto, existe amparo legal para que farmácias e drogarias atuem, também, como drugstores, comercializando também ‘diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos’”, conclui Portela.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
Um comentário:
PB, gostaria que você, com o equilíbrio que lhe peculiar, averiguasse os fatos que estão sendo noticiados no blog do Barata, sobre a representação formulada pelo MPE, MPT e MPF junto ao CNJ, representação esssa pertinente a rovável efetivação de servidores temporários no TJE/PA, a fim de manter bem informados os fieis leitores de seu blog (nós). Desde já, agradeço sua atenção.
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