Há informações – não inteiramente confirmadas, é bom que se ressalte – de que a Auditoria Geral do Estado foi chamada, providencialmente, a meter o bedelho no caso dos procedimentos para construir 13 CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), obras sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (Sedes).
A modalidade escolhida, vocês sabem, foi a carta-convite, pela qual a administração convida pelo menos três empresas para participarem do certame.
Mas tudo indica que, pelo valor global das obras, quase R$ 2 milhões, pelo valor de cada um dos CRAS (exatíssimos R$ 149.374,99) e o mesmo período em que os 13 Centros serão construídos, está configurado um fracionamento de licitação, expressamente vedado por lei.
No caso, o correto seria uma concorrência pública, modalidade de processo licitatório que exige uma publicidade muito mais abrangente do certamente, em benefício da transparência, da moralidade e da legalidade que devem amparar, sempre e sempre, os atos da Administração.
A ser verdade, portanto, que a AGE ou qualquer outra instância jurídica da própria Sedes optou pela carta-convite, em vez da concorrência, convém lembrá-las de algumas advertências:
A Lei 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior. Por exemplo: Convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou Tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Lição – básica - de Direito Administrativo
Quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
Decisão n. 253/1998, do Tribunal de Contas da União
É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, com a alteração dada pela Lei n. 8.883/94, de modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso concreto.
Entendimento do Tribunal de Contas de Pernambuco
O fracionamento de objeto, nos casos não permitidos pela lei, com o único objetivo de burlar o procedimento licitatório, sujeita o administrador às seguintes sanções:
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 dois) anos, e multa.
9 comentários:
Dra Terza Cordovil peça para sair enquanto a sra pode, pois da qui apouco a sra será coresponsabilizada pela corrupçaõ, por omissão, que ocorre nesse mar de lama
Na minha opinião é melhor isso ser licitado e dividido por treze empresas nós municípios paraenses doque concentrar numa grande licitação para um só tubarão
Como todo mundo sabe que é preciso licitação para estas construções, que tal o Pastor DIVINO dar uma aula para todos este Gestores sobre licitações para que não tenhamos como desculpa o ¨eu não sabia¨?
Caros Anônimos,não existe discricionariedade em Licitações Públicas. Existe a Lei de Licitações n° 8666 e demais normas. Esta Lei impõe limites e determina modalidades em razão do tipo de aquisição e do valor.
A Lei proibe o fracionamento e principalmente quando o gestor tenta burlar a modalidade como é o caso.
Também concordo, Da. Tereza Cordovil, a senhora está ficando queimada no Estado. Vão dizer que é conivente com estas maracutaias.
Que tal a AGE fuxicar como disse o nosso Deputado Jader para a Governadora das coisas que estão acontescendo nesta Secretária comandada pela forasteira Eutália?
É preciso ao menos se ler a lei de licitações , que claramente diz no seu art.23 § 5° -" É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."
Ou seja , a lei exige para a carcterização do parcelamento que a) seja uma mesma obra ou b)que as obras sejam da mesma natureza e
no mesmo local. Falar de parcelamento em obras em municípios que chegam a 200 km de distância um do outro não faz o menor sentido. Acho que o que existe é interesse de grandes empresas querendo impedir pequenas empresas de prestarem serviços ao estado
Veja-se entendimento do TCU na decisão 351/2002 : "tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 e considerando a possibilidade técnica e econômica de divisão do objeto sem prejuízo das exigências técnicas a serem requeridas pela Administração, defina áreas de serviços para que seja procedida a adjudicação por itens em um mesmo objeto ou realize licitações distintas, de modo a ampliar a competitividade do(s) futuro(s) certame(s), devendo ser observada a necessidade de estabelecimento, para as propostas técnicas, no caso de certame único, de pontuação específica a cada um dos itens pré-estabelecidos;" .Ou seja há mesmo recomendaçãio expressa de realização de licitações distintas para aumentar a competitividade.
Alô, anônimo das 9:54!!!
Não se trata de questão de preferência, meu caro, mas do que a lei determina (no caso, a Lei nº 8.666/93) e à qual a Administração Pública está jungida, ou seja, vinculada.
Questão de preferência só vale na esfera privada, não na Administração Pública!!!
Sacou agora?
PB
Houve consulta ao TCU e CGU, sobre a modalidade da licitação, há e-mail com as respostas recomendando a Concorrência e citando alguns acordãos do TCU. Dão exemplos de que mesmo por emergência seja feita a carta convite, esta não exclui o carater de fracionamento e o gestor têm de comprovar que a carta convite é mais viável ecomonicamente para o estado que a concorrência.
No caso da SEDES,não é emergência, e sim, falta de planejamento, pois desde o inicio de 2008, essa licitação deveria ter acontecido. A Secretária Eutália, tem um ano nessa Gestão, juntamente com a Diretora da Assistência Social - Antonieta, demoraram muito para fazerem o projeto e na última hora, quiseram passar toda a responsabilidade para a DAF e comissão de Licitação, foi quando houve discordância na modalidade e tanto a Diretora da DAF Dra. Eda, quanto a Presidente da Comissão de Licitação Dra. Aline, entendiam que deveria ser Concorrência.O que não foi justo caro Paulo,foi a perseguição e assédio moral que as duas passaram antes de serem exoneradas.A Dra. Eda, por 2 vezes, após reunião com a Secretária foi para a emergência da Unimed com pressão altíssima, a Dra. Aline chegou a adoecer, a equipe de trabalho da Dra. Eda foi toda exonerada.Mas,elas foram firmes, éticas e dignas do Cargo que ocuparam.
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