sábado, 12 de julho de 2008

Prisão temporária


ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR

A Constituição da República assegura-nos a liberdade e consagra, como regra, que todos são inocentes até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Não tem sido raro no Brasil, ao menos no âmbito federal, a prisão de figurões acusados de crimes praticados contra a administração pública, o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Porém, a sociedade questiona a razão pela qual não encontramos tais personagens nas penitenciárias ou porque são presos e logo depois soltos?
A resposta seria simples se não tivéssemos que investigar vários fatores, entre os quais a qualidade das investigações no âmbito policial, das denúncias formuladas pelo Ministério Público e dos trâmites das ações penais sob responsabilidade da Justiça.
Por isso, vamos nos ater apenas a uma questão, que parece encerrar a resposta de parte da indagação: a prisão temporária.
No direito brasileiro, há distinção entre a prisão penal e a prisão processual. A primeira, que tem finalidade repressiva, é a que se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impõe pena privativa de liberdade. A segunda, chamada de provisória ou cautelar, inclui a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão resultante de pronúncia, a prisão resultante de sentença penal condenatória ainda sem o trânsito em julgado e a prisão temporária.
Nas operações policiais noticiadas pela mídia, geralmente são deferidos pedidos relacionados às prisões temporárias, que, como vimos, não é definitiva.
Foi criada pela Medida Provisória nº 111, de 24/11/89, convertida na Lei nº 7.960, de 21/12/89. É medida acauteladora por tempo determinado (cinco dias ou se o crime for hediondo, 30 dias, destinada a possibilitar investigações de crimes graves no curso do inquérito policial e só pode ser autorizada pelo juiz).
Sua decretação só é feita quando demonstrado que, sem a prisão, será impossível que se leve a bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos. Daí a importância dos juízes conferirem rigorosamente se a polícia juntou com o pedido as provas dos fatos alegados. Nada de confiar em estórias ou na assertiva de que "onde há fumaça há fogo", sob pena de patrocinar a injustiça.
Existem situações em que a prisão temporária pode ser deferida sem a necessidade de que seja imprescindível para as investigações: no caso de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão mediante seqüestro, rapto, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico ilícito de entorpecentes e contra o sistema financeiro nacional.
O sistema de liberdades individuais brasileiro não deveria permitir essa prisão. Deveriam existir somente as decorrentes de flagrante, a preventiva e as referentes ao cumprimento de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. E isso porque, no lugar de privilegiar a natureza processual e a prazos fixos, determinados, daríamos atenção às questões alusivas ao mérito dos fatos deduzidos em juízo. Entretanto, estamos longe desse ideal.
O caso Daniel Dantas é um exemplo de como a prisão temporária é desnecessária, ainda mais porque parece ter sido usada de modo repressivo, ou, o que é pior, com "intuito pedagógico". Basta lembrar que o ministro Gilmar Mendes (Supremo Tribunal Federal) a revogou dois dias depois da custódia do referido banqueiro, por não ter achado elementos iniciais para o seu deferimento.
Pergunta-se: se nas operações feitas pela polícia há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de garantir a ordem pública e a ordem econômica, por que não pedem logo no lugar da prisão temporária a decretação da prisão preventiva dos acusados?

Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br

4 comentários:

Anônimo disse...

O comentarista já partiu do prssuposto que, no caso do banqueiro Daniel Dantas, não havia necessidade de prisão temporária, porque não acredita que, solto, o banqueiro pudesse das sumiço em provas importantíssimas. O comentarista afirma, graciosamente, que o presidente do Supremo Tribunal Federal liberou o banqueiro dois dias depois da prisão, quando a prisão ocorreu pela manhã e o senhor Daniel Dantas apareceu nas televisões sorridente na mesma noite, indo para casa. Proponho prisão temporária para o comentarista, para que ele, preso, tenha tempo de se inteirar dos fatos antes de emitir opinião.

Anônimo disse...

Caro anônimo,

Gostaria de me manifestar sobre sua resposta, mas parece que sua coragem não foi suficiente para identificá-lo.

Mas uma coisa é certa: quando eu estiver preso, segundo a sua infeliz sugestão, não contrataria vc para meu advogado, porque parece que vc é adepto ao Estado Policial, aquele que vigora no Rio de Janeiro, onde primeiro se atira,mata-se, e depois pede ao morto que se identifique.

Um grande abraço

Abraços,

Anônimo disse...

O anônimo leu e não entendeu.
O dr. Roberto queria era a prisão preventiva de Dantas, com prazo maior que a temporária, que era só de cinco dias.
Aliás, a polícia só prende flagrante. O resto é feito pela Justiça...
Boa noite,

Anônimo disse...

Para o anônimo de 12 de julho, 16:06.

O senhor ou a senhora deve ser simpático (a)à pena de morte e fica feliz quando sabe que os estados unidos tem uma base igual a de guantânamo, onde se prende sem qualquer parcimônia.