Em recente entrevista concedida à Imprensa, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou pela "necessidade de um novo pacto pelo Poder Judiciário republicano, independente e célere".
O ministro defendeu a criação de uma nova lei contra abusos de autoridades, porque "já são notórios os abusos perpetrados", e disse que vai exigir do procurador-geral da República que dê maior atenção às representações contra autoridades.
Tem razão o ministro. A legislação que contempla a possibilidade de o cidadão representar contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometeram abusos, é de 1965 (Lei nº 4.898).
Sem prejuízo de outras hipóteses, o abuso de autoridade é definido como qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a incolumidade física do indivíduo e a conduta de quem ordena ou executa medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Aquele que submete pessoa sob a sua custódia a vexame ou a constrangimento não autorizados por lei e deixa de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer indivíduo, também responde pelo abuso. O magistrado que deixar de ordenar o relaxamento da prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada é igualmente responsável pelo delito.
Recebida a representação em que foi solicitada a aplicação de sanção, a autoridade competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato, embora a ação penal possa iniciar-se sem o mesmo. Já o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. O Ministério Público tem 48 horas para denunciar o réu, a partir da representação formulada pela vítima. Se não o fizer, esta representará diretamente ao juiz.
Seus autores estão sujeitos às sanções administrativa, civil e penal. A primeira será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consiste em advertência, repreensão e suspensão do cargo, da função ou do posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens. Podem ser ainda de destituição da função ou demissão. A sanção civil dependerá da fixação do valor do dano. As penais, que admitem aplicação cumulativa, são de detenção por dez dias a seis meses, de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
Se o abuso for cometido por autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena de o acusado não exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de um a cinco anos.
Percebe-se, pois, que as penas aplicáveis, especialmente as de natureza penal, não desestimulam a prática de abusos.
Além da necessidade de aumentá-las de modo proporcional às condutas praticadas, é preciso dar para a vítima do abuso (o representante), ao menos nas hipóteses em que o Ministério Público não atuou, as mesmas prerrogativas deste, inclusive para garantir a aplicação do princípio processual da "paridade das armas" (evitar que uma das partes, na lide, apresente-se melhor qualificada que a outra).
Por outro lado, as instituições deveriam ocupar, cada qual, o seu próprio espaço. Nada de super-servidores, de delegados promotores, de promotores juízes ou de juízes policiais, porque há tempos a Constituição definiu suas competências.
Indagamos: se hoje o chefe de um dos poderes de Estado, o Judiciário, clama pela "necessidade de um novo pacto pelo Poder Judiciário republicano, independente e célere", o que nós, simples mortais, poderemos rogar amanhã? Certamente nada.
Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br
2 comentários:
Paulo,
vim visitar.
Tenha uma ótima semana.
Eliana Alves
Olá, Eliana.
Seja sempre bem-vinda.
E sucesso para o Espaço Mensaleiro.
Abs.
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