Essas operações da Polícia Federal – todas elas autorizadas pelo Poder Judiciário, vale ressaltar – sempre têm um caráter pedagógico.
Ensinam para o bem ou para mal. Mas ensinam.
Esta operação mais recente, a Satiagraha, que pôs no xilindró, ainda que por algumas horas, um bando liderado pelo banqueiro Daniel Dantas, é mais uma que tem muitíssimo a ensinar. Por que são muitas as perguntas fazer.
Por exemplo:
1. Pode um cidadão qualquer, que não tenha foro privilegiado, e que se veja alvo de uma constrição, de uma restrição qualquer em sua liberdade, pedir o relaxamento da prisão diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte de Justiça do País? Pode?
2. O seu Fulano, aquele que furtou o pote de manteiga lá no interior do interior dos cafundós do Brasil e foi preso por isso, pode ingressar diretamente no STF, sem antes passar pela Tribunal de Justiça de seu Estado, depois pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e só então ao Supremo? Pode? Ou é só banqueiro que pode?
3. Daniel Dantas não é político. Não tem foro privilegiado. Responde a processo, portanto, na esfera comum, no juízo singular, em primeira instância. Ele foi preso. Os crimes de que é acusado são de competência federal. Preso, Daniel Dantas deveria primeiro pedir que o libertassem recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, mais precisamente na Avenida Paulista, a mais reluzente da maior cidade do País. Negado o habeas corpus nesta instância, caberia recurso ao STJ, em Brasília. Negado pelo STJ, aí então seria a vez de acionar o STF. Não é sempre assim? É. Por que, então, a supressão de jurisdições? Por que os atalhos? Como diria o Datena, aquele que berra todo dia no “Brasil Urgente”, da Band: “Me ajuda aí, ô”. Me ajuda aí, ô”. Pois é: me ajuda aí, ô. Eu quero entender. Me ajuda aí.
4. O blog perguntou sobre isso a um jurista dos melhores. Sua resposta foi mais ou menos assim: “Não há advogado leso. Vai ver que há alguém sendo investigado junto com o Dantas que tem foro privilegiado. Mas a gente não sabe quem é, porque a questão corre em sigilo. Mas os advogados sabem. E o ministro Gilmar Mendes também. Por isso, a instância apropriada seria o Supremo. E o ministro, com certeza, não concederia um habeas corpus se isso não fosse de competência dele.” Perfeito. É uma hipótese. Mas ninguém diz isso. Por isso, continua válido o pedido: me ajuda aí, ô. Eu quero entender.
5. O ministro Gilmar Mendes relaxou a prisão de Dantas sob o argumento de que não houve fundamentação do juiz federal Fausto De Sanctis. Sinceramente, alguém haverá de acreditar que um juiz federal, que controla investigações extrajudiciais de gente como Daniel Dantas et caterva, não teria elementos para fundamentar uma ordem de prisão? Só de transcrição de interceptações telefônicas são 7 mil páginas. Sete mil. 7.000. Só de intercepçtão telefônica. Alguém acredita que no processo dessa caterva toda, não há elementos para sustentar uma ordem de prisão – seja temporária, seja preventiva?
Todo mundo quer entender essas coisas.
Enquanto não se entender, o sentido pedagógico da assepsia, da limpeza, da faxina que se pretende fazer fica prejudicado.
Nos ajuda aí, ô.
A gente quer entender. Entender o básico, mas entender.
4 comentários:
Num Brasil com muitas leis, geridas por algumas pessoas como essas, não dá para entender nada do que está acontecendo. Afinal, o Dantas e sua equipe de profissionais(ldrs.), são culpados? Ainda bem que nosssa Equipe de profissionais da PF acredita num Brasil justo, pois trabalham com seriedade e não se deixam igualar aos Poderosos da Lei.
Enfim, quem pode nos explicar esta situação??? Quem???
Quando será que a Lei será igual para todos? Se fosse um ladrão de galinha - ah! - ficaria apodrecendo entre grades, tendo ainda o privilégio de sair na capa dos jornais policiais.
Esse Dantas e demais sairão em capa de diversas revistas, inclusive na SuperInteressante, esta por ser fato incrível e inédito - senão comum - na história do nosso Judiciário.
Impossível a tese deste jurista.
ele tem que se lembrar que quando há em um processo alguém com foro privilegiado num processo, este é IMEDIATAMENTE enviado ao tribunal competente. E principalmente se este for o Supremo.
Por diversas vezes o STF já disse que o processamento e julgamento (Art. 102, I, CF)de pessoas detentoras de foro especial no STf só podem ser processadas e julgadas pelo próprio STF.
Quando aparece alguém com foro especial, o juiz natural deve imediatamente enviar os autos ao Supremo sem embargo algum.
Portanto, não há ninguém com foro especial.
Se houvesse, o Gilmar faria de duas uma:
a) Ou determinaria a nulidade total dos atos processuais a partir da entrada do detentor do foro especial ou
b) Determinaria a subida imediata dos autos ao Supremo Tribunal, além é claro de suspender atos processuais manejados a partir da entrada do detentor do foro especial.
Desta feita, não subsiste este tese apresentada pelo jurista, data máxima vênia.
Pra evidenciar o que estou dizendo é so verificar o Inquérito 2411 do STF. A decisão assim explicita:
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007. "
A Anulação se deu pelo fato de a PF estar investigando pessoas com foro especial. Se não me engan, deputados federais. O STF então determinou a nulidade do indiciamento dessas pessoas que possuem o foro especial.
Sendo assim, não há pessoas detentoras de foro especial e se houver, vai ser a maior aberração jurídica que já vi em toda a minha vida.
Perfeitíssimo, Júnior.
O blog vai postar seu comentário na ribalta, neste domingo.
Abs.
Ryan,
Esse é o problema: o contraste entre o ladrão de galinha e grande ladrões.
Seu comentário também será postado hoje à tarde.
Abs.
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