quinta-feira, 20 de março de 2008

Advogado contesta acusação do Ministério Público Federal

Em resposta à matéria intitulada MPF acusa ex-gerente jurídico do Basa de improbidade, o Espaço Aberto recebeu do advogado Deusdedith Brasil o seguinte pedido de direito de resposta:

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Senhor Editor,

O bom jornalismo sempre ouve o outro lado. Como tal não foi feito, cabe-me mostrar a verdade. A alegação do Ministério Público Federal não é verdadeira. Desafio que seja apresentada uma única peça assinada por mim ou pela Dra. Patrícia de Nazareth da Costa e Silva contra os interesses do Banco da Amazônia. Desafio o jornalismo investigativo e o Ministério Público Federal provar a acusação feita a mim e à Dra. Patrícia.
Não é a primeira fez que o MPF me persegue. Já me acusou de haver deferido crédito a várias empresas em prejuízo do Banco da Amazônia; recebido milhões de honorários; haver feito execuções pro forma e acordos fraudulentos, tudo para conseguir, como conseguiu, a quebra do meu sigilo telefônico. Assim agiu em procedimento criminal investigatório para o qual é totalmente incompetente. Atuou ilegalmente. E o magistrado federal Wellington Cláudio de Castro sinalizou a esse respeito ao dizer "Sem entrar no campo da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais, mediante procedimento administrativo próprio, em lugar de requisitar a instauração do inquérito pela Polícia Judiciária Federal, tenho que não houve abuso ou ilegalidade na decisão atacada."
Como o juiz federal Wellington Cláudio de Castro denunciou a quebra do meu sigilo fiscal e bancário e determinou que todos os documentos a esse respeito fossem desentranhados do autos, o MPF impetrou mandado de segurança para defender a prática ilegal de quebra de sigilo fiscal e bancário sem ordem judicial.
Nas informações prestadas no mandado de segurança ao desembargador federal Hilton Queiroz, o juiz federal Wellington Cláudio de Castro descreveu muito bem o proceder ilícito e ilegal do Ministério Público Federal: "O impetrado após analisar o conjunto probatório pelo órgão ministerial (quebra de sigilo nº 2007.39.00.003010-6), utilizou o princípio do livre convencimento motivado, que deve reger as relações no processo penal, para se convencer que algumas das provas colhidas foram obtidas de maneira ilícita, não obstante a feição constitucional que agora o Ministério Público Federal lhes pretende dar por meio dessa impetração. Por essa razão, toda a documentação encaminhada pela Receita Federal ao processo foi desentranhada e entregue ao Ministério Público Federal em 04/05/2007, segundo comprovante existente nos autos (fls. 535) ... Apenas para ter pequena idéia do que foi ilegalmente obtido, vejam-se os conteúdos das requisições postas pelo MPF e dirigidas à Receita Federal (fls. 120/121, 130/131 e 133/135). Percebe-se que diante dessas requisições chegaram ao conhecimento do órgão ministerial informações fiscais sigilosas a respeito dos rendimentos anuais das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, de suas contas correntes, DCPMF e etc., sem que fossem afastados judicialmente, NO QUE SE PODE DENOMINAR DE UMA AUTÊNTICA DEVASSA. A propósito, o STF já reconheceu (RE-AgR 318136/RJ - Rio de Janeiro, DJ 06/10/2006, Min. Cezar Peluso) a ilegitimidade do Ministério Público em requisitar diretamente a quebra do sigilo bancário. Assim, certo que a atividade ministerial foi exercida fora dos limites da legalidade, e o que é pior, com base no Decreto do Poder Executivo que interpretou o art. 198, § 2°, do CTN, completamente distante do atual contexto jurídico-constitucional".
Com tais informações o mandado de segurança foi julgado improcedente, por isso vale aqui dois excertos de sua Ementa: "1. A quebra de sigilo constitucional protegido, sem intervenção judicial, lesiona direito que não pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. Inferência do art. 5º, incisos XII e XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante em fazer prevalecer documentação obtida à sorrelfa da garantia constitucional."
Da decisão do TRF 1ª Região no mandado de segurança, foi interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça o qual dele conheceu, mas, à unanimidade, negou provimento, o que confirma a prática de crime de quebra de sigilo fiscal e bancário.
A perseguição aumentou depois da representação criminal que fiz perante o Ministério Publico Federal para que fosse instaurada ação penal para processar o procurador Marcelo Ribeiro de Oliveira e outros pelo crime de quebra ilegal de sigilo fiscal e bancário.
Para coibir a arbitrariedade e a ilegalidade do MPF de se investir na competência da Polícia Federal, impetrei habeas corpus para trancar procedimentos investigatórios criminais instaurados contra minha pessoa sem motivo. O MPF, de certo modo reconhecendo a sua atuação ilegal, informou ao relator do remédio heróico, que já havia encaminhado tais procedimentos à Polícia Federal.
A respeito da investigação a partir da quebra do sigilo telefônico vale o que disse a Polícia Federal, por sete dos seus agentes: "Ora, permissa vênia é voz unânime entre os analistas não ser possível realizar o processo de monitoramento telefônico inclusive aliados a outros métodos de investigação, tais como vigilância, campanas, entrevistas, filmagem, fotos, escutas ambientais etc., sem saber o quê, por quê e quem se está investigando .... assim sendo, diante do princípio da razoabilidade, salvo melhor juízo, dados meios disponibilizados, não se oferece no bojo do presente auto proposições de inclusões ou prorrogações, devido à falta de evidências que justifiquem, s. m. j., a continuidade da investigação em curso.
Aqui também mais uma prova de perseguição, a qual, implicitamente, foi reconhecida pelo Juiz Federal Wellington Pinho de Castro quando afirmou: "Por outro lado, os percalços de natureza operacional não podem servir de fundamento para manutenção dos autos em secretaria sob sigilo, privando o investigado do acesso aos autos, sob o argumento de necessidade da continuidade das investigação, por não existir em um Estado de Direito prova secreta, mesmo na fase pré-processual".
A respeito da uma ação penal por produção e uso de documento falso e fraude processual, a juíza federal Hind Ghassan Kayath, ao extinguir uma ação de improbidade ajuizada sob o argumento de possibilidade de minha de interferência na escolha de provas judicial e falsidade documento, disse assim:"De outra parte, no tocante ao incidente de falsidade, a própria Justiça do Trabalho pronunciou-se no sentido de não de ter havido violação aos deveres processuais das partes. Reproduzo, na parte que interessa, a deliberação judicial a respeito:"Quanto à petição 897/899, que se refere ao parecer jurídico n. 2005/111, de 14.11.05, que originou o incidente de falsidade documental, vejo que as informações prestadas pela reclamada naquela petição são no sentido de também admitir a veracidade do parecer de fls. 800/8001 juntado pela reclamante, e, assim tornou-se desnecessário o prosseguimento do incidente, ante o reconhecimento da reclamada, a traduzir, pelo menos em tese, a confissão espontânea que se refere o parágrafo único, art. 349 do CPC. ASSIM, SATISFATÓRIA A INFORMAÇÃO, O QUE TAMBÉM DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL.". (Processo n.º 2006.39.00.003290-8, 2ª Vara Federal- Dra.Hind Ghassan Kayath)
Não seria prova de não agir com espírito de corpo a Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Pará encaminhar à Imprensa a representação criminal que fiz contra o procurador Marcelo Ribeiro de Oliveira. Não seria também prova de isenção noticiar à imprensa, também, que o MPF quebrou ilegalmente sigilo fiscal e bancário de várias pessoas físicas e jurídicas. A pretensão dar validade ao crime foi denegada pelo Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Posso admitir que a atitude do MPF objetiva me intimidar para não ajuizar uma ação de indenização por dano moral e material pela quebra ilegal do sigilo de dados constitucionalmente protegido ou/e também para me pressionar a desistir da representação criminal contra o procurador Marcelo Ribeiro de Oliveira, protocolada no ano passando e até agora sem notícia de qualquer andamento ou mesmo lembrança para a mídia da eficiente Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Pará.
A intenção de MPF é de macular a minha imagem e da Dra. Patrícia. Na ação de improbidade administrativa o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, após o que poderá receber ou não a inicial. Qual seria a intenção MPF se eu e da Dra. Patrícia sequer fomos intimados dessa ação? Vê-se, pois, que o Ministério Público Federal, fiscal da lei, quebra o princípio constitucional da presunção de inocência.
Em defesa da minha honra e da Dra. Patrícia, pedimos, na forma do art. 5º, inciso V. da Constituição da República, que nos seja assegurado o direito de resposta, mediante a publicação destes esclarecimentos, tudo forma da lei.

Deusdedith Freire Brasil
De acordo: Patrícia de Nazareth da Costa e Silva

Um comentário:

Anônimo disse...

Como direito de resposta o dr. Deusdedith Brasil apresenta sua versão dos fatos e tem que ser respeitada.
Mas só mostra fatos, partes e documentos que lhe interessam para o objetivo.
Com a palavra o MPF e o procurador Marcelo Ribeiro de Oliveira. Já que o simples fato de uma representação não o desqualifica, como quer o causídico.