segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Ibama é condenado a indenizar servidora por assédio moral

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado pela Justiça Federal no Pará a pagar R$ 15 mil a uma servidora, a título de danos morais. Na ação, ela diz que era tratada com palavrões e submetida a outras situações vexatórias durante as atividades que desenvolvia. A sentença, assinada no dia 24 de outubro pelo juiz federal substituto da 8ª Vara, José Emanuel Matias Guerra, foi divulgada somente nesta quinta-feira (06). Não cabe mais recurso.
O assédio moral, de acordo com a ação, ocorreu no período de julho a agosto do ano de 2012. A servidora cita nominalmente um superior hierárquico, coordenador de equipe, como a pessoa que a submeteu a situações constrangedoras diante de brigadistas subordinados a ela. No Ibama, brigadistas são trabalhadores que, entre outras atividades, combatem incêndios em florestas.
Como exemplos, a requerente mencionou os exercícios físicos forçados, como polichinelos e flexões, aos quais era submetida, como sendo uma forma de punições por trabalhos mal acabados ou não realizados, além do fato do superior hierárquico qualificar o trabalho da servidora utilizando-se de palavras depreciativas e de baixo calão, sempre na presença do grupo de trabalhadores subordinados a ela. O Ibama, ao contestar as acusações, sustentou que não teria responsabilidade alguma, ante a ausência de qualquer comando da autarquia para as ações supostamente praticadas pelo coordenador acusado.
Na sentença, o magistrado se mostra convencido do que classifica de “compulsão” do coordenador em submeter a autora a situações humilhantes, tal como ser repreendida na frente de seus subordinados ou ser forçada a realizar tarefas que não eram de sua competência, como a confecção de slides, tarefa que caberia seu superior hierárquico.
“O dano também se mostra inerente ao caso dos autos, uma vez que a autora, em seu depoimento em audiência, afirmou que foi submetida a diversas situações vexatórias: privação de água potável, realização de exercícios físicos com caráter punitivo pela não ou má realização de tarefas, uso de palavras de baixo calão para repreensão pública da autora, entre outros”, afirma o juiz.
Repetição - A sentença destaca que, se a conduta do superior da servidora se limitasse a apenas uma das que ela mencionou, não estaria configurado o assédio moral, pois são necessárias a repetição e duração no tempo. “Todavia, não é o que colaciono dos autos, posto a repetição da conduta do coordenador de formas distintas e a duração no tempo, já que afirmou em depoimento gravado em audiência que todos os eventos já mencionados se deram nos dois meses a que foi subordinada ao coordenador. Desta forma, resta configurado o assédio moral sofrido pela autora, logo cabível a indenização por danos morais”, reforça o juiz Emanuel Guerra.
A indenização por danos morais, fundamenta a sentença, “pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. Objetiva, assim, compensar aquele sofrimento que desborda dos limites do razoável e que, portanto, teria relevância jurídica suficiente para fins de proteção do respectivo bem da vida que se pretende tutelar.”

Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará

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