A Subseção da Justiça Federal em Tucuruí tem
julgado improcedentes dezenas de ações em que os autores pedem que a Caixa
Econômica Federal (CEF) seja obrigada a atualizar e corrigir o saldo de sua
conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mediante a
substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, IPCA ou INPC, que seja
proporcional à inflação. No pedido, argumentam que nos últimos anos a correção
pela TR ficou abaixo do índice de inflação, provocando severas perdas na conta
do FGTS dos autores das ações.
As sentenças prolatadas pelo juiz federal do
Juizado Especial, Wagmar Roberto
da Silva , ressaltam que a TR, instituída pelo Plano Collor II
como medida para desindexar a economia e combater a inflação, abandonou o
método de correção monetária das cadernetas de poupança com base na inflação
passada e substituiu sua remuneração básica por parcela da remuneração do
crédito tomado pelo mercado financeiro.
O magistrado considera “uma concepção equivocada
ao se falar que o novo método reflete a expectativa da inflação (inflação
futura), porquanto, na verdade, o que se pretendeu foi partilhar a remuneração
obtida com a atividade dos agentes financeiros ao captarem recursos da
poupança, isto é, a remuneração de quem empresta o capital (poupador) às
instituições financeiras não seria mais fictícia ou promovida pelo índice
inflacionário, mas decorrente da própria atividade financeira.”
A finalidade do método de cálculo da TR,
reforçam as sentenças, “era evitar que a taxa de juros do mês corrente fosse
influenciada pela inflação do mês anterior e transferido aos contratos de
crédito, fomentando o círculo vicioso da economia inflacionária, pois se a instituição
financeira remunerava com base na inflação, seus contratos de financiamento
igualmente refletiam o índice e, por sua vez, replicavam o custo do crédito na
cadeia de produção no período financeiro seguinte.”
Constitucionalidade - O juiz federal ressalta
que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado que a TR não
funciona como índice de atualização monetária e por tal razão não ser possível
empregar a poupança como método de correção dos valores de requisição de
pagamento (precatórios), em substituição à taxa Selic, “não significa dizer que
a TR é inconstitucional para remunerar os contratos de poupança e
consequentemente FGTS. Ao contrário, nas ações diretas de inconstitucionalidade
n. 493, 768 e 959, a
Suprema Corte declarou a constitucionalidade da TR”.
De acordo com as sentenças, o Supremo já
rejeitou a tese de que a recomposição das contas do FGTS deve ser feita em
níveis proporcionais à inflação, sob o argumento de preservação do poder
monetário dos valores depositados. O magistrado lembrou que o STF, ao julgar o
Recurso Extraordinário (RE) 226.855/RS, “assentou a natureza institucional do
FGTS, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como no
tocante à remuneração fundiária, a necessidade de submissão aos critérios
adotados pela legislação infraconstitucional.”
Nesse julgamento, acrescenta o magistrado, o
Supremo firmou o entendimento de que “a legislação pertinente não exige,
necessariamente, que correção monetária aplicada sobre o saldo das contas
fundiárias, independentemente da portabilidade ou não do FGTS, se o índice
eleito reflete ou não a "inflação real" do período. Isso porque a
própria legislação já define qual indexador econômico será aplicado pelo
conselho curador do Fundo.”
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