De um Anônimo, sobre a postagem Jatene precisa nomear logo 5 mil concursados:
Tudo bem que exista essa confusão como "expectativa de direito com direito à posse”, "classificado" com "aprovado".
Mas eu pergunto: meus caros amigos, e aqueles que foram aprovados e até o momento não foram nomeados? Como fica essa situação?
Eu, por exemplo, fui aprovado em segundo lugar no CPC Renato Chaves para Marabá, porém até o momento não fui nomeado. Eram duas vagas, apenas um foi chamado. E aí, como fica essa situação?
Eu faço parte dos mais de 5.000 aprovados em concurso e acho que a Asconpa não confunde as coisas! Ela luta por essas pessoas, pois nossos "dignissímos" dirigentes não fazem nada pelos concursados. Eu pergunto: existe algum problema em uma pessoa ou um grupo de pessoas lutar por algum e de direito seu?
Desculpe-me se posso parecer ríspido, mas isso é apenas um desabafo de uma pessoa que cansou de ser enganada por este governo e que teme ser engano pelo próximo.
8 comentários:
Segue decisão do STJ que garante o direito subjetivo de ser nomeado aos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso.
Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.
No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91283
Eu também fui aprovada dentro do número de vagas para o cargo de bibliotecária nos concursos da Secult e na Seduc. Confio na associação dos Concursados e acho que o governador Jatene prestaria um grande serviço a sociedade se tornasse a associação sua aliada.
Gostaria que esse governo fosse diferente do governo do PT. Mas tenho receios. Espero que a associação dos concursados continue nos representando e lutando pelos nossos direitos.
Uma concursada aprovada e não nomeada
Quem foi aprovado dentro do número de vagas tem direito liquido e certo de tomar posse.Este é o entendimento pacífico do STJ. Se o governador Jatene não nomear os aprovados dentro de número de vagas, estes podem ingressar com mandado de segurança para tomarem posse.Essa é a solução jurídica.Mas,no que tange ao cadastro de reserva, o gevernador não é obrigado a chamar ninguém.Essa é a verdade.
Márcio Farias
Mandado de Segurança, só quando os concursos perderem a validade.
Convocar concursados aprovados em cadastro de reserva pode não ser obrigação, mas é econômico para o governo. Pessoas que fizeram provas de concurso e não ficaram entre os aprovados, podem ser chamadas, pois não foram desclassificadas.
Que o novo governdador terá que nomear isso é certo. Mas o que me deixa preocupado é quando? Alguns concursos já foram prorrogados no governo Ana Julia mas outros não, então novamente "meus caros amigos" eu lhes pergunto e se ele resolver prorrogar este concursos?
Não precisa nem pensar muito: os concursados novamente serão enrolados. Peço desculpa novamente por este desabafo, mas como falei antes: cansei de ser enganada por este governo e temo ser engano pelo próximo.
É preciso que o Ministério Público ingresse com ação civil pública, caso sejam nomeados pessoas fora do número de vagas e da previsão orçamentária!
Agora me responda Márcio, quem tem mais direito a assumir um cargo público, um classificado no cadastro de reserva ou um contratado que nem sequer fez concurso de PN?
Se fosse o Márcio, respoderia: o do cadstro reserva, mas só se surgir vaga durante o tempo de validade do concurso, porque do contrário torna-se pior que o eterno temporário.
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