quarta-feira, 14 de maio de 2008

Acusador de Jader não soube informar sobre cheques

O advogado e juiz federal aposentado Edison Messias de Almeida, que defende o deputado federal Jader Barbalho (PMDB) na ação civil pública a que o parlamentar responde com mais dez pessoas, na Seção Judiciária do Tocantins, ofereceu pessoalmente ao Espaço Aberto mais elementos para mostrar quem é Amauri Cruz Santos.
Jader e Amauri são réus, juntamente com mais nove pessoas, na ação que ensejou a concessão pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de liminar que bloqueia os bens de todos os réus.
Para libertar os bens de seus constituinte das restrições legais impostas pela magistrada, Edison Messias deverá ingressar, tão logo tenha conhecimento do inteiro teor da decisão, com um pedido de reconsideração, e não com agravo regimento, como ele informara ontem ao blog. “Vou ingressar com a reconsideração e, caso a desembargadora a rejeite, aguardarei o julgamento do mérito do agravo de instrumento por toda a Quinta Turma”, informou o advogado.
Messias mostrou cópia de decisão do juiz federal José Godinho Filho, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que no dia 27 de fevereiro deste ano, ao se manifestar sobre os pedidos constantes da inicial ajuizada pelo MPF, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de todos os réus. Mas não apenas isto. O magistrado também decretou a revelia de Amauri, que, muito embora tenha sido regularmente citado, não mais compareceu ao processo.
Foi esta decisão inicial do juiz do Tocantins que levou o Ministério Público Federal a ajuizar o agravo de instrumento, apreciado monocraticamente – ou seja, individualmente – pela desembargadora Selene Maria de Almeida, que decretou o bloqueio.
Messias reforça o que já dissera ontem: que Amauri, em vários depoimentos que prestou anteriormente a 2001, jamais mencionou o nome de Jader em caso de desvio de recursos da Sudam. Até que Amauri foi preso – ilegalmente, segundo o advogado – e então acusou Jader. A partir de então é que se originou o processo que tramita no Tocantins e em outros Estados.
Em 24 de março de 2008, Messias ingressou com recurso chamado agravo retido para ser apreciado junto ao TRF da 1ª Região. Ao final de 28 laudas, ele sustenta que a ação intentada pelo MPF está “irremediavelmente prescrita”, porque proposta mais de cinco anos depois do fato apontado como supostamente ilícito.
No agravo retido, Messias transcreve trecho do depoimento que Amauri Cruz Santos prestou em juízo, durante audiência em Curitiba, a que o próprio advogado estava presente. Indagado por Messias sobre remessa de cheques para Jader Barbalho, a título de efetuar pagamento de propinas, Amauri respondeu o seguinte durante o diálogo que se travou:

Messias (dirigindo a pergunta ao magistrado, para fazê-la ao réu): Ele sabe mencionar algum desses cheques que ele mandou por número, valores?
Amauri: Não.
JUIZ: Esses Sedex, esses cheques eram depositados em alguma agência específica?
Amauri: É, mas não tenho como provar isso, não tenho documento.
JUIZ: Agência aqui do Correio. Aqui em Curitiba, alguma agência específica?
Messias: Ele reafirma que mandou os cheques para o assessor parlamentar do denunciado Antônio José [Guimarães, assessor de Jader], pra residência dele?
Amauri: Eu falei que o endereço é como se fosse pra residência dele. Agora, se não é residência, eu não sei.
JUIZ: A Agência em que o senhor postou essas duas vezes, o senhor se recorda? Agência do Correio?
Amauri: Não posso lhe confirmar com certeza.
JUIZ: Mas tem uma idéia?
Amauri: Tenho. Eu sei que é em bairro que eu, mas eu não...”

Diante desse diálogo, afirma Edison Messias de Almeida no agravo: “Vêem-se claramente os subterfúgios de que ele [Amauri] se valeu, a reticência com que se conduziu, ao ter que responder as indagações do defender do ora contestante [Jader] e à digna juíza federal, que o inquiriram justamente sobre as falsas remesssas de cheques em pagamento de propina, inclusive a que ora se põe sub judice.”
Questiona ainda o magistrado: “Como poderá o autor [MPF] demonstrar a paga de tão vultosa importância, que o réu Amauri Cruz Santos apenas declarou e nunca comprovou, ter sido repassada ao contestante?”

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