quinta-feira, 3 de março de 2016

O princípio da presunção de inocência

STAEL SENA

"Eu perdi a liberdade de não ter uma  opinião"
Umberto Eco (1932-2016)

Na atualidade política e sua repercussão no universo jurídico, nem os que não devem nem os que devem acreditam na máxima do senso comum, consoante a qual quem não deve não teme. O clima vigente parece submeter todos à Teoria do Domínio do Fato, conforme a qual autor de um crime é todo aquele que detém o controle final do fato, ainda que não o realize materialmente.
Deve-se observar que enquanto direito do cidadão e dever do Estado, a garantia constitucional do princípio da presunção de inocência demonstra a qualidade do sistema jurídico democrático na prestação jurisdicional e de seus operadores em geral: advogados, defensores públicos, promotores e magistrados.
Por conseguinte, à luz da Constituição Federal de 1988, o processo penal não será justo nem democrático se o Poder Judiciário se divorciar do disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, onde consta que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Sob esse prisma, o desrespeito ao ditame constitucional esvazia a segurança jurídica, pedra angular do Estado Democrático de Direito, e sepulta a credibilidade das instituições constitucionais republicanas.
O respeito ao princípio da presunção da inocência é direito fundamental e de interesse público. 
A partir desse pano de fundo, pode-se afirmar que o mínimo existencial da convivência democrática, quanto a função típica do Poder Judiciário, é assegurar o respeito pleno ao princípio da presunção de inocência, sob pena de quebra desta garantia constitucional processual. Ademais, este princípio à luz dos tratados internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil, permite asseverar que o processo é um direito dos acusados e meio de defesa do cidadão em geral ante abusos potenciais ou efetivos do próprio Estado Juiz.
Em data recente, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, afirmou  que "Somos voz da advocacia e somos também a voz do cidadão. Quando uma  condenação acontece sem derivar do respectivo trânsito em julgado, tira-se a oportunidade do cidadão de defender-se em todas as instâncias que lhe couber por meio da atuação de seu advogado. O Conselho Pleno entende que devemos ajuizar a ação". A OAB, portanto, irá ajuizar uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF para questionar recente decisão da Corte que alterou a jurisprudência, tornando possível a prisão a partir da decisão de 2ª instância.
Finalmente, em breves linhas, no modelo jurídico brasileiro vigente existe a possibilidade de responsabilizar objetivamente o Estado por ato jurisdicional que viole o princípio constitucional da presunção de inocência. Não se deve violar este princípio.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direto pela UFPA

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