segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Jatene se safa no STJ: tucanos já haviam previsto a prescrição


Tucanos mais próximos ao governador Simão Jatene (na foto) já vinham acalentando, há algum tempo, a certeza de que o crime de corrupção que lhe era imputado, supostamente por ter favorecido a Cerpasa num caso envolvendo perdão de dívidas e concessão de incentivos durante a campanha eleitoral de 2002, caminhava celeremente para a prescrição.
Mesmo assim, consideravam mais conveniente - e cauteloso - não cantava vitória antes do tempo. Por duas razões básicas. Primeiro, porque o Ministério Público tinha elementos concretos que lhe permitiram oferecer denúncia contra o governador. E segundo, porque era necessário observar a postura do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho, nestes tempos em que a maior preocupação do brasileiro, conforme a mais recente pesquisa Datafolha, é justamente com a corrupção.
Mas não deu outra: o ministro, em decisão monocrática (individual) assinada no dia 10 de novembro último, foi claro. Escreveu ele: "Considerando que a conduta delitiva atribuída ao réu Simão Jatene teria ocorrido em setembro de 2002, aplicando-se o prazo prescricional do art. 109, III do CP, está extinta a punibilidade desde setembro de 2014, o que impõe o reconhecimento da prescrição."
Agora, esses mesmo tucanos festejam, saltitantes, a declaração de prescrição. Admitem até que, se a ação prosseguisse, poderia terminar mal para o governador. Mas, de qualquer forma, consideram que o entendimento de Napoleão Nunes Maia fundamentou-se solidamente em dispositivos do Código Penal.
Para ler a íntegra da decisão do ministro do STJ, clique AQUI.

Um comentário:

Anônimo disse...

É verdade a prescrição quanto à açao penal, o que mostra mais uma vez como o Ministério Público é seletivo em relação às ações que impulsiona ou não.Mas se houver algum procurador que ainda se preocupe em cumprir a lei é possível a ação de ressarcimento de danos pelos prejuízos causados com a concessão do benefício de forma fraudulenta, pois a ação de ressarcimento é imprescritível.