Aliás, e antes de mais nada, só a nomenclatura legal para essa taxa justificaria um seminário de uma seamana. Anotem: Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
E ainda temos, no mesmo decreto, a regulamentação do CERM, assim traduzido: Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.
Pronto.
O certo é que a decisão de se questionar, perante o Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade dessa taxa já está tomada. Mas as estratégias para isso ainda estão sendo discutidas cautelosamente por empresas e entidades do setor.
Fonte qualificada ouvida pelo Espaço Aberto garante que o processo de tomada de decisão em questões dessa natureza é mesmo lento, demorado. E pode resultar no seguinte: na propositura de uma, duas ou mais ações, que deverão contestar a constitucionalidade da cobrança da taxa nos Estados do Pará, Amapá e Minas.
Espetacularizações
A cautela e a discrição com que empresas e entidades conduzem a questão devem-se ao fato, segundo a mesma fonte, de que o setor mineral pretende evitar espetacularizações que poderiam indicar um ambiente de guerra declarada ao governo do Estado.
“Por isso é que as discussões, os debates que precedem a propositura das ações estão sendo maturadas, até porque, nos debates sobre questões referentes a essa taxa, à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a outras formas de compensação talvez estejam se desviando do foco principal: a estrutura tributária da União, que é concentradora e, por isso, precisa ser modificada”, ressalta a mesma fonte ouvida pelo Espaço Aberto .
A publicação do decreto regulamentador da taxa a ser cobrada é decisiva para os questionamentos a serem expostos perante o Supremo, até porque há clara discriminação sobre o quantum que vai onerar cada setor, prevendo-se, inclusive, casos de isenção.
É o que se vê, por exemplo, na seção I do decreto, que isenta de pagamento o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. A taxa será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário.
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