Do Consultor Jurídico
Quatro Habeas Corpus. Quatro liberdades concedidas. Todas analisadas pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em três deciões, Marco Aurélio critica a inversão natural das coisas: prendeu-se para depois começar a investigar. "A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa."
Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou a Súmula 21, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O ministro Marco Aurélio reformou a decisão e declarou que, "ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória".
Motoqueiros de Capibaribe
O juiz da 2ª Vara de Direito da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (SP) determinou a prisão dos acusados de roubo. Consta dos autos que eles chegaram de moto e roubaram da vítima a quantia de R$ 22 mil reais, que fora sacada, minutos antes, no Banco Bradesco. Os assaltantes estavam armados com um revólver calibre 38 e uma pistola 765. O juiz da primeira instância entendeu "preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A permanência dos acusados em liberdade implicaria estimular outros à prática do crime".
Acontece que após um ano e nove meses da prisão dos acusados, ainda não havia provas concretas da culpa dos motoqueiros, o que motivou pedido de Habeas Corpus no TJ-PE. A ordem foi indeferida. O tribunal entendeu que, "consoante informado pelo juiz, a demora na tramitação processual estaria justificada, considerada a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de acusados e a complexidade da causa".
Tendo o HC como destino as mãos do ministro Marco Aurélio do STF, o entendimento do caso foi outro. Para ele, "a credibilidade do Judiciário encontra-se no respeito irrestrito às normas jurídicas e não na feitura de Justiça a ferro e fogo, invertendo-se o andamento natural das coisas — prendendo para, depois, apurar". Segundo o ministro, quando o Judiciário diz que a liberdade do réu estimularia a prática de crimes por outros cidadãos, "se partiu de ideias preconcebidas, o que é inadequado na espécie".
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