quarta-feira, 29 de junho de 2011

E quem julga a denúncia contra os envolvidos em fraudes?

Afinal de contas, a denúncia (ação penal) oferecida pelo Ministério Público contra cinco pessoas envolvidas no escândalo da Assembleia Legislativa é caso de crime organizado ou não?
A ação penal proposta pelo MP contra Daura Hage, José Carlos Rodrigues de Sousa, Josimar Pereira Gomes, Rosana Barletta de Castro, Sandro Rogério Matos e o ainda foragido Sérgio Duboc, deve ou não ser julgada pela 9ª Vara Criminal de Belém, que tem a incumbência de apreciar questões envolvendo organizações criminosas?
O juiz auxiliar, Flávio Sánchez Leão, acha que não.
O juiz titular, Paulo Jussara, acha que sim.
Na última segunda-feira, Leão, em decisão sucinta, declarou a competência absoluta da Vara para julgar a ação.
Argumentou o seguinte:
E aí?
E aí que Jussara, no dia seguinte, ou seja, ontem, proferiu decisão que revela outro entendimento.
Argumentou assim:


Tradução: a ação, como já decretara Sánchez Leão, será mesmo redistribuída, mas Jussara fez questão de consignar nos autos a sua discordância e, mais do que isso, a sua contrariedade por não ter se manifestado antes do colega, além de prever que, fatalmente, a questão da competência será discutida no próprio TJE ou nos tribunais, bastando que, para isso, alguém a suscite.

O Ministério Público em nenhum momento da denúncia cita a existência de organização criminosa envolvida
nos fatos apurados. O Ministério Público apenas se refere a existência de uma quadrilha de funcionários
públicos dilapidando o erário. Para ocorrência de crime organizado é necessário que a organização aja como
se fosse uma empresa visando ganhos financeiros, com ascendência hierárquica entre os membros da
organização, lavagem do dinheiro obtido ilicitamente e outros fatores que não são citados pelo Ministério
Público. Tanto que os Membros do Parquet direcionam sua denúncia para uma das Varas do Juízo Singular.
Portanto, não deveria a distribuição ter direcionado o processo a esta vara especializada em razão da matéria.
Assim, não pretendendo, me alongar por demasia, mas, tão somente divergir, do entendimento do Juiz Auxiliar
desta Vara, que não permitiu, talvez involuntariamente, a este Juiz Titular, que fizesse um primeiro Juízo de
valor, na qualidade de Titular, muito embora, respeite sua convicção, mas, não poderia deixar de consignar o
meu entendimento divergente, qual seja, que a competência absoluta é, de forma clara e inequívoca da Vara
de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, a meu ver, única competente para processar e
julgar este feito.
Como não posso me valer de nenhum remédio processual para contestar a decisão do Juiz Auxiliar, a qual,
repito, respeito, mas, discordo, e ainda para não ferir suscetibilidades determino que seja cumprido o despacho
de fls. 192, que foi lavrado de forma primeira por aquele magistrado, desejoso que a matéria seja rediscutida
no âmbito do TJE ou dos Tribunais Superiores, através de conflitos que certamente deverão existir.

2 comentários:

Anônimo disse...

Tomara que esse "rolo" não se torne mais um buraco no inacabavel queijo suiço que é a industria de "recursos e impugnações"da dona Justiça.
Os espertos advogados de defesa das ratazanas vorazes da Alepa, estão só de olho em qualquer vacilo, que sera a brecha para entrar em ação.

Anônimo disse...

Como podem dois juízes atuar no mesmo processo? Um estava de férias?
A distribuição do acervo se dá para um juiz ou aos dois?