Raul Lycurgo Leite é procurador federal e mestre em Direito Internacional pela American University (Washington, DC - EUA).
Ele assina um artigo no Consultor Jurídico.
É fantástico.
Defende a tese de que a Lei da Ficha Limpa não viola a presunção de inocência.
Diz mais: que o princípio da presunção de inocência não é absoluto, nem muito menos tem a abrangência invocada por aqueles que defendem a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
Olhem aqui este trecho do artigo:
Se a presunção de inocência fosse um princípio absoluto, qual seria a razão de o próprio Legislador Constitucional dizer, nos incisos XLIII e XLIV, em “crimes inafiançáveis” e, no inciso LXVI, em “liberdade provisória” e “fiançaa”? Pergunta-se: Após a condenação e o trânsito em julgado final da sentença condenatória, existe “liberadade provisória” ou mesmo “fiança”?
E mais este:
“Como se não bastasse, o inciso LXI do artigo 5º fala que ninguém será preso senão em flagrante delito. Mas, se como defendem os inconstitucionalitas de plantão, a presunção de inocência vigora até o trânsito em julgado final da sentença condenatória, somos, então, obrigados a concluir que a prisão em flagrante delito viola a presunção de inocência? Claramente que não, é a única resposta possível. Ambas têm previsão constitucional.”
E este:
“Bem analisada a matéria, pode-se concluir que a Lei da Ficha Limpa não viola a presunção de inocência que nunca foi um princípio absoluto, nem no direito penal/criminal que seria mais grave e onde está em risco a liberdade da pessoa humana. Nem muito menos deve a LC nº 135/2010 sofrer as restrições da “anualidade” do artigo 16 da CF/1988, pois a restrição toca apenas ao direito instrumental e as condições de (in)elegibilidade estão previstas no próprio artigo 14 da CF/1988 ou em lei complementar, conforme o artigo 14, parágrafo 9º, da CF/1988, não sendo norma que afete o direito instrumental (“processo eleitoral”).”
Um comentário:
Há uma interessante questão para os constitucionalistas : o § 4° do art. 56 da Constituição diz : " § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º". Muito bem, como se vê a renúncia é um direito constitucional, ou seja o parlamentar pode renunciar nos termos da Constituição . E aí fica a pergunta : como pode o exercício de um direito constitucional gerar uma consequência negativa - inelegibilidade ?
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