quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Como o STF julgará a Ficha Limpa se não está completo?

Olhem aqui.
Deem uma olhada no artigo abaixo.
Está publicado no Consultor Jurídico, sob o título “Maioria é suficiente no julgamento da Ficha Limpa”.
O autor é Marcus Vinícius Furtado Coêlho, conselheiro Federal e presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB.
Ele diz o seguinte, em resumo resumidíssimo.
Para que o Supremo Tribunal Federal derrube uma lei como inconstitucional, é necessário que o plenário esteja completo.
É necessária maioria absoluta.
É necessário um placar de 6 a 5.
Diz Coêlho:

“A expressão maioria absoluta do tribunal, em se tratando de Supremo Tribunal Federal, significa pelo menos seis votos. Pouco importa se algum ministro esteja em férias ou se há vacância de componente da Corte. A norma não fala em maioria dos presentes, mas maioria absoluta do tribunal, o que pressupõe a maioria do número de membros constitucionalmente previsto para a Corte.”

Hoje, vocês sabem é o dia D para a Lei da Ficha Limpa.
Hoje deverá ser decidida se ela vale ou não vale para as eleições deste ano e se pode ou não ser retroativa, ou seja, se pode ou não alcançar fatos consumados anteriormente à sua vigência, a partir de junho deste ano.
E temos o seguinte quadro: o Supremo não tem 11 ministros. Tem dez atualmente, porque ainda não foi escolhido o substituto de Eros Grau.
E aí?
Como julgar a lei, se o tribunal não está completo?
Leia abaixo o artigo de Marcus Coêlho.

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Aproxima-se o momento no qual o Supremo Tribunal Federal vaticinará pela validade ou não da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei ficha limpa. As leis presumem-se constitucionais, sendo que apenas a maioria absoluta do Tribunal poderá declará-las inválidas. Tal é o quanto disposto no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, do próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que falar em voto de desempate.
O quórum qualificado de maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade de leis está expressamente previsto no artigo 97 da Constituição e é denominado pela doutrina de cláusula de reserva de plenário. Tal regra se aplica seja em controle concentrado de constitucionalidade, diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, como em controle difuso, no julgamento de recurso extraordinário, como é o caso do julgamento sobre a lei ficha limpa.
No direito estadunidense, há figura semelhante, denominada de full bench. No Brasil, tal exigência integra a ordem constitucional desde a Carta de 1934. A relevância da matéria foi declarada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar, em junho de 2008, a súmula vinculante 10, segundo a qual "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Após julgamento do leading case ou primeiro caso versando sobre determinado tema, firmando sua posição sobre a matéria, o Tribunal poderá julgar os demais processos sem a afetação do feito ao Plenário, consoante preceitua o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há desempate em declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de aplicação de norma. Não alcançando a maioria absoluta do tribunal no sentido da invalidade, a norma permanece incólume. O presidente do Supremo Tribunal Federal não vota duas vezes nessa seara, nem se faz necessário convocar ministro de outra Corte. O Supremo Tribunal Federal, tribunal interprete da Constituição possui a competência indelegável de concluir, por sua maioria plenária, se a norma é constitucional ou não.
A expressão maioria absoluta do tribunal, em se tratando de Supremo Tribunal Federal, significa pelo menos seis votos. Pouco importa se algum ministro esteja em férias ou se há vacância de componente da Corte. A norma não fala em maioria dos presentes, mas maioria absoluta do tribunal, o que pressupõe a maioria do número de membros constitucionalmente previsto para a Corte.
A lei de origem popular, que contou com aprovação unânime do Congresso, há de ser presumida válida. Para seu afastamento por invalidade constitucional se faz necessária a presença do quórum qualificado de maioria absoluta no tribunal, não sendo hipótese de voto de desempate, não podendo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, votar duas vezes.

Um comentário:

Anônimo disse...

Entendo que o quórum qualificado exigido é sim o de maioria absoluta - até porque expresso na CF -, mas também entendo que não exige a presença dos 11 ministros, ou seja, para o julgamento da matéria deve estar presente o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros que compõem a corte, o que nos leva a conclusão de que não é necessário um "placar" de 6x5, podendo ser de 6x4, 7x3, etc.
A ausência de um ministro torna apenas restringe apenas a quantidade de votos a favor ou contra.
SMJ