quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Regime de tramitação prioritária


Parece ter sido com grande satisfação que a comunidade jurídica e a sociedade acolheram a Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor no dia 30 daquele mês, quando de sua regular publicação no Diário Oficial da União. Portanto, valendo e integrando o direito pátrio, terá efeitos expressivos na atividade jurídica e no grau de satisfação dos jurisdicionados. A excelente receptividade ao novo diploma legal que estabelece o regime de tramitação prioritária, contudo, merece algumas considerações, que nesta oportunidade se formulam.
Em linhas gerais, o referido diploma legal estabeleceu o regime de tramitação prioritário tanto para os procedimentos judiciais quanto para os procedimentos administrativos nos quais figurem, como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa portadora de doença grave e pessoa portadora de deficiência física ou mental. A leitura e a interpretação inicial - desse regime no corpo da própria lei - permitem dizer que o legislador estabeleceu três critérios para viabilizar o gozo pelo cidadão da tramitação prioritária, ou seja, o critério etário, o critério da enfermidade e o critério da deficiência, conforme evidenciado.
Por óbvio, o regime beneficia a parte ou o interessado tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Noutras palavras, podem usufruir desse direito tanto o autor quanto o réu, tanto o demandante quanto o demandado, para referenciar apenas um esclarecimento. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de deferimento do regime de tramitação prioritária, o beneficiário desse direito, vindo a falecer, transmite-o automaticamente ao cônjuge ou companheiro viúvo, a depender do casamento ou da união estável, conforme o caso. Assim sendo, o cônjuge ou o companheiro viúvo passará a usufruir da tramitação prioritária.
Refletindo um pouco mais sobre o assunto, pode-se considerar que o legislador quis dizer mais do que a literalidade da lei, de modo que com o falecimento do beneficiário do regime de tramitação prioritária, que não seja casado ou nem viva em união estável, tal direito há de ser também usufruído por quem não se enquadra na situação de cônjuge ou companheiro. Por conseguinte, qualquer outro sucessor de direito, pessoa natural ou jurídica, há de usufruir do regime de celeridade procedimental, nos termos expostos.
A doença grave e a deficiência física ou mental, conforme afirmado - enquanto condições que independem da idade - também são fatos que comprovados dão ensejo ao requerimento e deferimento do regime de tramitação contra a morosidade, independentemente de terem surgido antes ou durante a tramitação processual. De mais a mais, o rol de doenças ou deficiências expresso pelo dispositivo da lei é apenas exemplificativo, de modo a abranger outras hipóteses de doenças e enfermidades não previstas que justifiquem a concessão do direito para a tramitação prioritária. Por fim, não consta nada no corpo da lei que autorize a autoridade conceder de ofício o regime de tramitação prioritária. Com efeito, há de ser requerido pela parte ou interessado.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA
staelsena@hotmail.com

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