sábado, 6 de dezembro de 2008

O preço da corrupção


Daniel Dantas e outros dois réus foram condenados pelo juiz federal Fausto De Sanctis pela conduta descrita no art. 333 do Código Penal (Corrupção ativa).
A sentença, com 312 páginas - o que não significa mérito -, sancionou o banqueiro a 10 anos de reclusão, arbitrou a multa penal em R$ 1.425.525,00 e fixou a reparação do dano decorrente do crime na quantia de R$ 14.094.000,00.
Sem entrar no mérito, vamos recordar o dispositivo penal em referência.
A corrupção ativa é a conduta de quem oferece ou promove vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público se desprovido dessa qualidade e agindo como particular. O Estado é o agente passivo porque a probidade de seus funcionários é o desejo da coletividade.
Após a Lei nº 10.763/03 a pena é de dois a doze anos de reclusão e multa. Mas se a corrupção foi praticada antes, o princípio da irretroatividade da lei penal garante a aplicação das sanções antecedentes, cujos limites variam de um a oito anos e multa. Neste caso, o agente terá direito à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), pois a reprimenda mínima não ultrapassa um ano
A tutela jurídica do crime visa proteger a moralidade da Administração Pública. São dois os núcleos da infração penal: oferecer (pôr à disposição ou disponibilizar para que seja aceito) ou prometer (comprometer-se a dar) vantagem indevida. É imprescindível que a oferta ou a promessa (que pode ser feita por terceiros, caso em que será o co-autor) tenha por objeto que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício, isto é, que esteja nas atribuições funcionais do servidor público. A vantagem deve ser patrimonial, embora haja quem entenda que seja de qualquer espécie.
É crime de natureza formal, porque a consumação independe do resultado naturalístico (prejuízo causado à Administração Pública). Basta o oferecimento ou a promessa.

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Acreditamos não ser crime a conduta de quem, sem oferecer ou prometer algo, pediu para a autoridade dar um "jeitinho". Simples pedido de preferência na prestação de serviço público também não caracteriza o delito, quando desacompanhado do oferecimento ou da promessa de vantagem.
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Importante: não se deve ter por caracterizada a infração penal se o funcionário público, praticando ato ilegal, provoca a situação propícia ao oferecimento ou a promessa. E isso porque o ato ilegal não configura ato de ofício. A propósito, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "o que se procura resguardar, no art. 333 do Código Penal, é a violação da consciência do funcionário que está praticando ato legal, ato de ofício e não prestigiar arbitrariedades."
Acreditamos não ser crime a conduta de quem, sem oferecer ou prometer algo, pediu para a autoridade dar um "jeitinho". Simples pedido de preferência na prestação de serviço público também não caracteriza o delito, quando desacompanhado do oferecimento ou da promessa de vantagem.
Haverá figura qualificada (e a pena aumenta em um terço) se o funcionário público retardar ou omitir o ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional, porque maior a lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
O delito se consuma ainda que o servidor recuse a vantagem. Se esta for inexistente, a infração também estará aperfeiçoada. Já se a oferta ou a promessa for dirigida a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, dá-se a corrupção prevista no art. 343 do CP. Se o ato for funcional militar, o comportamento está descrito no art. 309 do Código Penal Militar.
Em todos os casos, só haverá crime se presente o dolo na conduta do agente, ou seja, a vontade livre, consciente e dirigida para o fim de oferecer ou promoter a vantagem indevida.
Não tivemos acesso aos autos da ação penal. Logo, se a condenação e as sanções impostas na sentença foram justas e proporcionais apenas o tempo e os tribunais responderão. Porém, é possível concluir, sob o aspecto da punição aplicada, que "nunca antes na história deste País" o preço da corrupção ativa foi tão caro.

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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br

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