quinta-feira, 12 de maio de 2022

Tribunal confirma, à unanimidade, absolvição de ex-prefeita e ex-secretária de Educação de Santarém


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve por unanimidade, em sessão realizada na última terça-feira (10), sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém, que julgou improcedente o pedido de condenação da ex-prefeita de Santarém Maria do Carmo (PT), por suposto ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de prestação de contas referente a um convênio de R$ R$ 215,2 mil, firmado em 2009 com o Ministério do Esporte e Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

O município de Santarém requereu, por meio de uma apelação cível, a reforma da sentença, pedindo para julgar procedentes todos os pedidos apresentados na ação inicial, sob o argumento de que a ausência ou atraso aprazado na prestação de contas teria configurou ato de improbidade administrativa, e não mera anormalidade, como consignado na sentença de primeiro grau. Mas o recurso foi rejeitado, inclusive com parecer da própria Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento.

Nova lei - Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que, em 2021, foi publicada a a Lei 14.230/21, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. "Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal", diz o relator.

A Turma também acolheu os fundamentos da sentença de primeiro grau, que absolveu as requeridas quanto à imputação pela ausência de prestação de contas dos recursos do Convênio 722981/2009, sob o fundamento de que, mesmo havendo atraso demasiado na prestação das contas, não foi comprovada no feito a notificação prévia das rés, antes do manejo da ação de improbidade, para o saneamento da falha, com a persistência delas na conduta ilegal. Não houve, também, demonstração de prejuízo ao erário, já que o objeto do convênio foi atingido.

"Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que mero atraso na prestação de contas não caracteriza de per si a prática do ato de improbidade. Deve-se, no caso concreto, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas que delineiam a hipótese, aferir-se a conduta de atraso na prestação, a fim de aferir-se a presença de eventual dolo e/ou da má-fé do ato imputado ao demandado", reforçou o relator.

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