E agora?
O deputado estadual Luiz Sefer será ou não preso
de imediato, para cumprir pena de 21 anos a que foi condenado por estupro
reiterado de uma menor, conforme sentença
prolatada pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da
Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, em
junho de 2010?
Ninguém sabe. Mas é o que todo mundo gostaria de
saber.
A indagação ressurge com a revelação do voto do
ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik,
que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a
sentença condenatória que havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do
Estado. O Ver-o-Fato,
do jornalista Carlos Mendes, foi o primeiro blog do Estado a revelar o teor do
voto de Paciornik.
O Espaço
Aberto ouviu alguns juristas. Eles têm interpretações não de todo
convergentes sobre os efeitos práticos do voto do relator. Mas concordam em alguns
pontos.
O deputado Sefer, no momento, não poderá ser
preso. Por três motivos.
Primeiro, porque a decisão do relator, por ser
monocrática, ainda comporta a interposição de um recurso, chamado agravo
regimental, que deverá ser impetrado na própria Quinta Turma, a que pertence o
ministo.
Segundo, não poderá ser preso porque o próprio
relator silencia sobre esse assunto específico.
Terceiro, porque o Tribunal de Justiça do
Estado, competente para decretar a prisão, considerando-se que Sefer possui foro
privilegiado, não foi notificado da decisão.
Tem mais: até onde se sabe, o mérito do recurso
especial ainda não foi julgado pela Quinta Turma. Se foi, ninguém sabe o
resultado, uma vez que o processo tramita em caráter sigiloso.
Quanto ao agravo regimental, que poderá ser interposto,
há quem admita que as chances de ser provido pela Quinta Turma são bem
escassas, uma vez que o voto do relator costuma nortear-se pelo entendimento já
pacificado entre seus membros sobre determinado assunto.
“Temos que admitir que a situação do deputado,
em relação à sua liberdade, é bastante delicada. Mas, por enquanto, ele ainda
tem uma sobrevida”, garante fonte ouvida pelo Espaço Aberto.
Crimes
na clandestinidade
Em seu voto, Paciornik destaca que “os crimes
contra a dignidade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade,
sem testemunhas, e a prova pericial nem sempre
se mostra conclusiva quanto à autoria delitiva.
Por esses motivos, a palavra da
vítima, quando firme, coerente e corroborada
pelas demais evidências dos autos,
adquire especial valor probatório.”
Diz ainda que, “conforme se extrai da sentença,
a vítima, quando ouvida em sede policial, narrou com riqueza de detalhes a
dinâmica delitiva, e, um ano após a
ocorrência dos fatos, doravante em juízo,
ratificou suas declarações, segundo as
quais fora estuprada pelo acusado durante quatro
anos.”
Além disso, acrescente o ministro, o a vítima
prestou, ao todo, seis depoimentos, oportunidades nas quais apresentou a mesma
versão dos fatos, no sentido de que "no segundo ou no terceiro dia o apelante
iniciou os abusos sexuais, que envolveriam introdução de objetos na vagina,
além de cópulas vaginal, anal e oral, que teriam perdurado por quatro anos."
Paciornik menciona que a sentença destaca depoimento de uma assistente social,
declarando ter observado o grande abalo emocional da vítima e atestando que a
garota relatou com firmeza os fatos criminosos.
“Portanto, do arcabouço probatório até aqui
revalorado, a primeira conclusão que se extrai é que a vítima, em todas as
ocasiões em que instada a se manifestar, descreve a mesma dinâmica delitiva. Ou
seja, em todas as oportunidades em que precisou relatar a ocorrência dos
eventos criminosos, o fez sem oscilações, sempre expondo com firmeza e
coerência os abusos sexuais contra si perpetrados”, diz o ministro no seu voto.
“O acusado alega que as declarações prestadas
pela vítima não são verídicas. Assevera que as falsas imputações foram
motivadas pelo rigor que tem no trato com a menor. Alude, inclusive, que,
devido ao mau comportamento da criança, teria ameaçado devolvê-la à família.
Assim, segundo sustenta, a menor teria inventado ‘essas estórias’, pois temia
perder a ‘boa vida’ e ‘os privilégios’ que tinha sob seus cuidados”, afirma
Paciornik.
Para o ministro, é dos mais relevantes o
depoimento de uma psicóloga, que foi “categórica em afirmar a compatibilidade
do estado psicológico da vítima com a situação de violência que esta alega ter
sofrido. Portanto, indubitável que o depoimento da profissional que realizou o
atendimento da menor exsurge como elemento probatório que está a corroborar e a
tornar mais substanciosa a palavra da vítima. Lado outro, o parecer da
psicóloga ouvida como perita contratada pela defesa não assume valor probatório
relevante, pois, conforme se verifica, ela não ouviu a vítima, tendo,
inclusive, assinalado que essa falta de oitiva pode induzir a erro de
diagnóstico”, conclui o relator.
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