Está concluída – concluidíssima da silva – a sindicância instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado, através de sua Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, para apurar as responsabilidades do Cartório Diniz na falsificação da assinatura do vice-presidente da OAB do Pará, Evaldo Pinto.
A assinatura consta de procuração assinada por cinco diretores da OAB, concedendo plenos direitos a uma advogada para tratar de questões relativas à venda de um imóvel em Altamira, procedimento que resultou num angu sem precedentes na história da entidade no Pará.
A autora confessa da falsificação é a advogada Cynthia Portilho Rocha, que já foi afastada do cargo de chefe do Jurídico, cargo que ocupava havia vários anos. Ela foi apontada como a autora do crime em nota pública divulgada pelo próprio presidente da Ordem, Jarbas Vasconcelos.
Cynthia, segundo a nota, teria dito que falsificou a assinatura com autorização expressa do próprio Evaldo Pinto. O vice nega a acusação e diz que não sabe como é que foi produzido um cartão de registro de firmas do Cartório Diniz contendo sua assinatura, uma vez que ele, Evaldo, sempre operou com o Cartório Kós Miranda.
A suspeita de que o cartório pode estar envolvimento numa fraude é que motivou a investigação determinada pela Corregedoria da Região Metropolitana, que tem como uma de suas atribuições fiscalizar a regularidade dos serviços cartorários.
O juiz Lúcio Guerreiro, designado para conduzir as investigações, já fez o que tinha de fazer. Seu relatório deverá ser entregue na próxima, informou ontem ao Espaço Aberto o TJE.
PF ainda não concluiu o inquérito
Na Polícia Federal, o inquérito continua.
Os primeiros 30 dias de prazo para o encerramento dos trabalhos ainda não expiraram.
A delegada Lorena Costa, que preside as investigações, disse ontem ao blog, em rápido contato por telefone, que ainda não sabe se precisará de prorrogação de prazo.
Ela preferiu não prestar nenhuma outra informação – nem mesmo as de ordem procedimental -, sob o argumento de que está impedida de fazê-lo porque a apuração transcorre de forma sigilosa.
7 comentários:
A Corregedoria não pode deixar de apurar a fraude no registro imobiliário do terreno no Cartório de Imóveis de Altamira: o título estava em nome da Subseção da OAB e foi registrado como se fosse da Seção. É crime de falsidade ideológica. Tem que ser apurado e punido.
Ninguém atira no próprio pé...
O primeiro anonimo chegou agora na discussao? A subsecao de altamira, como todas as demais nao tem personalidade juridica, nem conta bancaria possuem. Somente a seccional pode ter bens.
Preciso saber para repassar a muita gente que pergunta: Afinal, foi fechado ou não a negociação do imóvel em Altamira ??
POIS EU SÓ QUERO SABER UMA COISA: QUEM FOI QUE PEDIU E QUEM FOI QUE MANDOU O LIVRO DE REGISTRO DE PROCURAÇÕES E O CARTÃO DE AUTÓGRAFOS PARA OAB NUMA NOITE DE QUARTA SEM QUE O ESCRIVÃO ESTIVESSE JUNTO.
Ao macaquinho cego, surdo e mudo das 11h07: a Subseção da OAB em Altamira não tem personalidade jurídica, OK. Então, o título de propriedade expedido pela Prefeitura em seu nome é nulo de pleno direito. Não podia, de forma alguma, ter sido registrado no Cartório de Imóveis em nome da Seção, sem o devido processo legal retificatório. Fazer como fizeram, pegando o título em nome da Subseção e registrado em nome da Seção (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa), é o mesmo que pegar uma escritura pública em nome de José e registrar em nome da Maria. Além do mais, nas doações de imóveis feitas pela Prefeitura, via de regra o bem doado não pode ser vendido, volta ao patrimônio público se, dentro do prazo da doação, não for utilizado pelo beneficiário do título. Eu, de fato, cheguei tarde à discussão, porque, no meu tempo, uma bandalheira desse tamanho era tipificada como crime de falsidade ideológica ... (artigo 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante..."; e agota tem também o art. 313-A, incluído no CP pela Lei 9983/2000: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos... no sistema informatizado ou banco de dados, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem..."). Mas, para uma entidade em que a terceirização de assinaturas em documento público é algo tão usual, não é de estranhar que se ache o crime de falsidade ideológica como de "menor potencial ofensivo", apesar de sua gravidade, ou, quiçá, enquadrável no "princípio da insignificância"... eh eh eh!
Boa, anônimo das 21:00. É isso mesmo, você matou de pau com essa: "Eu, de fato, cheguei tarde à discussão, porque, no meu tempo, uma bandalheira desse tamanho era tipificada como crime de falsidade ideológica ... (artigo 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante..."; e agora tem também o art. 313-A, incluído no CP pela Lei 9983/2000: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos... no sistema informatizado ou banco de dados, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem...")" hahahaha muito boa!
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