domingo, 6 de setembro de 2009

Kit escolar: dispensa para a compra foi incabível

De um Anônimo, sobre a postagem Kit escolar: as razões de Bila Gallo, agora ex-secretária:

Você falou o que, eu tenho certeza, toda sociedade paraense gostaria de dizer.
Parabéns pela análise acurada.
Até pelo montante de dinheiro envolvido na aquisição dos kits, a obrigatoriedade do certame licitatório se impunha; afinal, licitação significa competição entre os interessados em vender produto ou serviços ao Poder Público, que, por sua vez, escolherá a proposta mais vantajosa dentre as que foram ofertadas.
Toda dispensa de licitação frustra o caráter competitivo inerente ao certame licitatório. Por isso, se trata de exceção à regra e não de cumprimento da regra; por isso, os casos previstos estão claramente descritos (ou previstos, como queiram) no art. 24 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações).
Normalmente, a dispensa é feita quando a urgência da demanda deve ser suprida de imediato (com perdão da redundância) para não colocar em risco a vida de pessoas e a segurança de patrimônio público e até mesmo privado.
Adquirir kits escolares não parece se enquadrar num caso explícito de excepcionalidade à regra que impõe o dever de licitar, daí o acerto de tua análise..

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