A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas dará seguimento, nesta quarta-feira, à audiência da Ação Civil Pública nº 00685-2008-114 -08-00 movida pelo Ministério Público do Trabalho contra 42 empresas que atuam na região da Serra de Carajás.
No processo, o MPT quer o reconhecimento e pagamento pelas empresas das horas in itinere aos empregados ou seja, aquelas horas em que os trabalhadores percorrem entre suas casas e o trabalho em locais não servidos por transporte público regular.
Segundo o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Jonatas Andrade, cerca de 80% dos processo que tramitam na Vara são relativos a estes pedidos de horas in itinere e horas extras.
Trata-se de uma ação coletiva milionária contra a Vale e suas terceirizadas, cerca de R$ 109 milhões. No primeiro momento da audiência de amanhã, a juíza substituta Ginna Isabel Rodrigues Veras julgará a suspeição do juiz Jônatas Andrade, que foi alegada na audiência do dia 9 de abril pelos advogados de algumas empresas reclamadas. Segundo eles, o magistrado não teria a isenção necessária ao processo.
Sobre o fato, o juiz já se manifestou confirmando sua imparcialidade, tanto que em outros processos em que as empresas eram partes, não houve pelas mesmas qualquer referência de suspeição contra ele.
A audiência começa com o julgamento da exceção. Se for rejeitada, o Dr. Jônatas segue com o encerramento da instrução, porque os depoimentos já foram colhidos anteriormente. A expectativa é de que, dada sua complexidade, a sentença seja publicada em 30 dias.
Se a ação do Ministério Público for julgada procedente, o resultado para a vida dos trabalhadores é o pagamento espontâneo das horas in itinere, sem necessidade de ir à Justiça.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT da 8ª Região
3 comentários:
Processo: AG-RC - 192676/2008-000-00-00.6
Publicado no DJ 16-05-2008
Preliminarmente, recebo a presente petição como reclamação correicional, determinando a reautuação do feito, a fim de que passe a constar, como Requerente, Companhia Vale do Rio Doce, como Requerida, Pastora do Socorro Teixeira Leal - Juíza Corregedora Regional do TRT da 8ª Região, e, como Terceiro Interessado, Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região). Trata-se de reclamação correicional formulada por Companhia Vale do Rio Doce em face de supostos atos omissivos da Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional do Eg. TRT da 8ª Região, Dra. Pastora do Socorro Teixeira Leal, no exame de duas reclamações correicionais apresentadas pela ora Requerente perante a Corregedoria Regional (RC nº 00213-2008-000-08-00-0 e RC nº 00254-2008-000-08-00-0). Segundo alega a ora Requerente, referidas reclamações correicionais visavam ao saneamento de graves erros procedimentais praticados no âmbito da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA pelo Exmo. Sr. Juiz titular, Dr. Jônatas dos Santos Andrade, na condução do processo nº 00685-2008-114-08-00-0, relativo à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de diversas empresas, dentre elas a Requerente. A propósito, registra a Requerente "que a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, onde todas as irregularidades procedimentais foram perpetradas pelo Juiz titular da Vara, tem por base a discussão acerca do horário de deslocamento dos trabalhadores de Parauapebas/residência ao local de trabalho, nas minas da VALE. O MPT requer o reconhecimento desse direito e indenizações que somam quase 110 milhões de reais". (fl. 4) Argumenta que o Exmo. Sr. Juiz titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em audiência de instrução e julgamento da aludida ação civil pública, julgou e rejeitou, de plano, exceções de suspeição e impedimento contra ele próprio argüidas pelas empresas suscitadas. Alude, ainda, a diversas outras condutas supostamente equivocadas do aludido magistrado no que diz respeito à ação civil pública, no que teria dispensado tratamento desigual às partes, em flagrante concessão de privilégios ao Ministério Público do Trabalho, acatando pedido de realização de audiência pública formulado pelo Parquet, "com ampla participação de quem não é parte no processo", além de externar publicamente seu posicionamento pessoal em relação ao direito dos trabalhadores às horas in itinere vindicadas na referida ação. A ora Requerente igualmente demonstra preocupação com a condução do referido processo nº 00685-2008-114-08-00-0, mormente considerando os procedimentos usualmente adotados pelo aludido magistrado em relação a inúmeras ações trabalhistas em tramitação perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a saber: "O DR. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE proferiu sentenças, nas diversas Reclamações Trabalhistas que lhe chegaram à apreciação, cominando ex officio a antecipação da tutela, para determinar às respectivas reclamadas, a partir da declaração de responsabilidade solidária entre as empresas litisconsortes: a) o pagamento das parcelas de horas extras e reflexos, decorrentes do tempo de deslocamento (horas in itinere); b) o bloqueio imediato das contas bancárias das respectivas reclamadas; c) a imediata liberação dos valores em favor dos reclamantes." (fls. 36/37) Ao final, requer que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante a concessão de liminar, "restaure a ordem processual, determinando a imediata suspensão da instrução processual, com o adiamento da audiência que está marcada para o próximo dia 14/5/08, determinando, na esteira, o afastamento do Juiz Jonathas na condução da Ação Civil Pública em referência, com a nulidade dos atos por ele praticados a partir da audiência inaugural, notadamente quanto ao seu ato de apreciar e rejeitar de plano as exceções de suspeição e impedimento". (fl. 44) É o relatório. Decido. Importante frisar, em princípio, que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deparou-se, recentemente, com reclamação correicional apresentada por Construtora Norberto Odebrecht S.A. (TST-RC-191675-2008-000-00-00-0) contra decisão proferida pela Dra. Pastora do Socorro Teixeira Leal, Juíza Corregedora Regional do TRT da 8ª Região, no que indeferiu a petição inicial de reclamação correicional. Destaque-se, também, que, naquele caso, a reclamação correicional formulada perante a Corregedoria Regional igualmente atacava a mesma decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Juiz titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Dr. Jônatas dos Santos Andrade, que, em audiência de instrução e julgamento da ação civil pública nº 685-2008-114-08-00-0, julgou e rejeitou, de plano, as exceções de suspeição e impedimento suscitadas pelas Rés contra ele. Mediante decisão publicada no Diário de Justiça de 16/4/2008, indeferi, de momento, a liminar requerida na aludida reclamação correicional nº 191675-2008-000-00-00-0. Na ocasião, conquanto reconhecesse que os fatos narrados revestiam-se de gravidade e sugeririam, aparentemente, a intervenção correicional, não pude deixar de considerar a pendência de julgamento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, do agravo regimental interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. nos autos da reclamação correicional. Concluí, então, que o Órgão Colegiado competente poderia, em tese, virtualmente, acolher, no todo ou em parte, as pretensões aduzidas pela então Requerente. Por essa razão, reputei mais acertado aguardar o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a respeito. E, de fato, sobreveio o julgamento do aludido agravo regimental no âmbito do Eg. TRT da 8ª Região, consoante informado pela Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Dra. Francisca Oliveira Formigosa, no Ofício nº TRT 8ª GP 0217/2008, encaminhado a esta Corregedoria-Geral em 12/5/2008. Em síntese, o Eg. TRT da 8ª Região, por maioria de votos, decidiu dar provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, de plano, a reclamação correicional para, "afastando a tese da inadmissibilidade da medida questionada por via do apelo, determinar o processamento da reclamação correicional, no tópico relativo ao procedimento da exceção de suspeição, e a imediata suspensão do Processo Trabalhista nº 00685-2008-114-08-00-0, que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho), até o julgamento daquele incidente, por outro magistrado que não o recusado pela excipiente (...)". Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com a certidão de fl. 711, em 14/5/2008 será apreciada a exceção de suspeição no processo nº 00685-2008-114-08-00-0, com designação da Exma. Sra. Juíza substituta Ginna Isabel Rodrigues Veras para atuar na MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Considerando tal circunstância e a virtual possibilidade de rejeição da exceção de suspeição pela Exma. Sra. Juíza designada para julgá-la, agiganta-se, a meu ver, a probabilidade de sobrevir dano irreparável ou de difícil reparação à ora Requerente, em decorrência da atuação da Corregedoria Regional na condução das reclamações correicionais nºs 00213-2008-000-08-00-0 e 00254-2008-000-08-00-0), formuladas pela ora Requerente e cuja falta de resolução ocasionou o ajuizamento da presente reclamação correicional. Com efeito. A teor da certidão de fl. 711, de um lado, a Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional indeferiu a petição inicial da reclamação correicional nº 00213-2008-000-08-00-0, que atualmente encontra-se em grau de agravo regimental, concluso à Exma. Sra. Juíza Corregedora desde 2 de maio de 2008. De outro lado, quanto à reclamação correicional nº 00254-2008-000-08-00-0, a Autora, ora Requerente, em 29 de abril de 2008, foi notificada para emendar a petição inicial, esgotando-se o prazo para o cumprimento da diligência em 12 de maio de 2008. Sucede que, a meu ver, a gravidade dos fatos narrados nos aludidos expedientes (fls. 647/697), cujo teor assemelha-se ao da presente reclamação correicional, impunha a atuação precisa da Corregedoria Regional, a fim de evitar a consumação de dano irreparável e restaurar a boa ordem procedimental nos autos da ação civil pública nº 00685-2008-114-08-00-0, sem prejuízo, é claro, da adoção de medidas processuais cabíveis à correta instrução e à observância de aspectos formais das aludidas reclamações correicionais. Ora, o exame dos autos permite concluir que constitui procedimento usual adotado no âmbito da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, por ocasião da prolação de sentenças em processo de conhecimento, a antecipação, de ofício, da tutela de mérito, seguida de determinação de bloqueio on-line de conta corrente da Reclamada, havendo suspeitas, inclusive, de imediata liberação do crédito trabalhista ao Reclamante. É o que se apura do exame de inúmeras sentenças proferidas em processos em tramitação perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a exemplo dos seguintes: RT-00170-2008-114-08-00-7 (fls. 613/646), RT-00177-2008-114-08-00-9 (fls. 451/485), RT-02606-2007-114-08-00-1 (fls. 486/562), RT-00167-2008-114-08-00-3 (fls. 563/591) e RT-00154-2008-114-08-00-4 (fls. 592/612). Ora, a simples ordem de bloqueio on-line de contas correntes da Reclamada, em sentença condenatória não transitada em julgado e, portanto, sujeita a recurso ordinário, nos termos do artigo 895 da CLT, por si só, já se afigura tumultuária da boa ordem processual, a que cumpriria à Corregedoria Regional pôr cobro. Ainda mais avulta a necessidade de intervenção administrativa diante de tal conduta tendo em vista que a apreensão de numerário em execução provisória vai de encontro à lei e à própria jurisprudência consagrada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item III da Súmula nº 417, de seguinte teor: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC." Ressalte-se, por fim, que a própria lei (artigo 899 da CLT) permite a execução provisória apenas até a penhora, o que só vem a reforçar a necessidade de adoção de medidas urgentes a fim de impedir a consumação de ato expropriatório pleno, decorrente de apreensão de numerário, para satisfação de crédito trabalhista ainda não definitivamente consolidado. Desse modo, a ausência de adoção, pela Corregedoria Regional do Eg. TRT da 8ª Região, de medidas aptas a coibir, nos autos da ação civil pública nº 00685-2008-114-08-00-0, potencial prolação de sentença de mérito nos moldes das sentenças usualmente proferidas no âmbito da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, com a virtual possibilidade, inclusive, de bloqueio on-line das contas correntes da Requerente, em última análise, endossou o tumulto processual originado na primeira instância. A omissão perpetrada pela Corregedoria Regional, de igual modo, por via reflexa, acarreta graves prejuízos de difícil reparação à ora Requerente, em virtude do comprometimento de vultosa quantia, sem que haja sequer consolidação acerca do valor do crédito trabalhista oriundo da aludida ação civil pública. Por essa razão, com fundamento no § 1º do artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, defiro a liminar requerida a fim de que o juiz que presidir o processo da ação civil pública nº 00685-2008-114-08-00-0, em caso de virtual condenação, abstenha-se de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, bem assim abstenha-se de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados substituídos. Dê-se ciência, com a máxima urgência, via fac-símile, do inteiro teor da presente decisão à MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas e à Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional do Eg. TRT da 8ª Região, Dra. Pastora do Socorro Teixeira Leal, autoridade requerida, solicitando-se-lhe, ainda, que preste as informações necessárias, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se a Requerente e o Terceiro Interessado. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2008. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo: AG-RC - 192676/2008-000-00-00.6
Publicado no DJ 04-09-2008
D E S P A C H O Junte-se. Por meio da petição de nº 109220/2008-0, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA requer "sua intervenção no feito na qualidade de amicus curiae (aplicação subsidiária da Lei nº 9.868/98, art. 7º), sucessivamente, na condição de assistente, ou ainda na condição de terceiro interessado". Argumenta a aludida instituição, no particular, que "foram violadas as prerrogativas dos magistrados que vierem a atuar no processo da ação civil pública nº 00685-2008-114-08-00-0 (do TRT/8ª Região - Pará), tendo em vista que eles foram cerceados no seu direito de condução do processo". A partir de então, a Peticionante passa a impugnar o teor da v. decisão de fls. 873/880, por meio da qual deferi liminar em favor da Companhia Vale do Rio Doce, com fundamento no artigo 13, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "a fim de que o juiz que presidir o processo da ação civil pública nº 00685-2008-114-08-00-0, em caso de virtual condenação, abstenha-se de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, bem assim abstenha-se de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados substituídos". Nesse ponto, em extenso arrazoado, a Peticionante pretende demonstrar suposto desvirtuamento da atuação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Infundada, todavia, a pretensão da ora Peticionante. Em primeiro lugar, não há qualquer previsão, legal ou regimental, a autorizar o ingresso da ANAMATRA no feito, quer na condição de amicus curiae, quer não condição de assistente ou terceiro interessado. De um lado, a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, traduz faculdade dirigida apenas no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao Relator de processos relativos a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, na fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. De outro lado, inexiste interesse jurídico da ANAMATRA na solução da presente reclamação correicional, circunstância que, por si só, desautoriza a sua intervenção no feito, como assistente ou terceiro interessado. De toda sorte, os argumentos lançados na presente petição serão efetivamente examinados no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, em sessão que se realizará, perante o Eg. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em 28/8/2008. Por tais razões, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2008. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Grato, Anônimo.
Vou avaliar o material.
Abs.
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